TJPB - 0807837-50.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 19:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
26/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2025 16:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:33
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 16:27
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:21
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2025 16:18
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807837-50.2024.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: JOSE SEVERINO PEDRO FILHO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO - Emenda da Inicial.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial no sentido de apresentar as microfilmagens e ficha financeira e, nesse sentido, a parte autora apresentou as microfilmagens fornecidas pelo réu, as quais correspondem apenas ao período de 1998 a 2000, faltando, assim, do período de 1975 em diante.
Desse modo, o promovente requereu a intimação do réu para fornecer as demais microfilmagens.
Acerca da emenda da inicial, observa-se que a parte autora cumpriu de maneira satisfativa o seu ônus de juntar as microfilmagens, ainda que não tenham sido juntadas as de todos os anos, o que se deu por desídia da parte ré quando provocada administrativamente.
Ademais, com relação à ficha financeira, tal documentação poderá ser colacionada nos autos por meio de requisição deste Juízo ao órgão pagador, se necessário para a realização da perícia.
Nesse sentido, recebo a emenda da inicial. - Determinações.
Considerando que foi deferida a gratuidade judiciária da parte autora, determino: 1- Oficie ao Órgão Pagador requisitando, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, a ficha financeira integral da parte autora, sob pena de crime de desobediência a ordem judicial; 2- Cite a parte promovida, eletronicamente, para apresentar resposta, assim como as microfilmagens de TODO o período de recebimento de PASEP da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C). 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 4- Após, conclusos para análise.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
21/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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