TJPB - 0863403-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:36
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 10:39
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863403-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de PAULO CRISOGNO PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863403-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Em suma, diz o autor que foi procurado pela instituição financeira ré para a concessão de empréstimo consignado que, contudo, teria sido transmudado ilegalmente para a forma de um financiamento de bens duráveis, o que, por sua vez, implicaria numa burla à limitação da margem consignável de seus rendimentos, a conferir maior lucro à parte promovida, às custas de uma remuneração a menor do consumidor, sem que este tenha efetivamente adquirido qualquer bem para justificar tal modalidade de crédito.
Isto posto, veio requerer tutela provisória no sentido de compelir a parte ré a se abster de efetuar descontos acima da margem consignável legal, além de outros descontos em conta corrente ou qualquer outro tipo de cobrança contra a parte autora ou, subsidiariamente, a adstrição dos descontos à margem consignável.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
O presente caso não satisfaz os requisitos legais.
Falta probabilidade ao direito perseguido pelo autor na medida em que não apresenta nenhuma prova ou indício mínimo sequer do suposto engodo então praticado pela parte ré, de prometê-lo a contratação na forma de empréstimo consignado ao invés de financiamento de bem durável que acabou sendo implementado.
Destaco a ausência do instrumento contratual e de registros das tratativas preliminares à contratação entre as partes, que poderiam servir de comprovação desse alegado engodo.
Ainda, saliento não encontrar em nenhum dos contracheques anexados modificação da rubrica relativa ao contrato ora impugnado, tendo constatado que mesmo no mais antigo destes, datado de 2021, já constava consignação a título de financiamento de bem durável.
Assim, não há prova da transmutação ilegal alegada.
E por fim, ressalto que a alegação quanto à não aquisição de bem durável é, a priori, fato negativo cuja prova é impossível ao autor neste momento, que é de cognição sumária, fazendo-se não só interessante como necessário ouvir-se a parte contrária, em efetivação do contraditório, em melhor instrução do feito, o que é também circunstância a afastar a probabilidade do direito.
No mais, considerando que o autor convive com tais descontos há tempos, ao menos desde 2021, e que não há prova desta consignação, particularmente, estar comprometendo a sua subsistência atualmente, é que também não enxergo nenhum perigo de dano iminente, a justificar quaisquer das medidas requeridas.
Sem mais delongas, INDEFIRO a tutela requerida.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2025 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 14:35
Determinada a citação de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
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13/01/2025 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CRISOGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*72-15 (AUTOR).
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28/11/2024 02:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/10/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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