TJPB - 0820726-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 08:22
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
18/02/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
0820726-42.2024.8.15.2001 MUNICIPIO DE JOAO PESSOA(08.***.***/0001-56); LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA(*07.***.*83-86); NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO INTIMAÇÃO Nesta data encaminho para intimação de inteiro teor via DJEN ARABELA PEREIRA DE ANDRADE RIBEIRO Técnico Judiciário -
10/02/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 11:57
Juntada de Petição de informação
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31/01/2025 00:24
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0820726-42.2024.8.15.2001 [Municipais] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APLICABILIDADE DA TESE CHANCELADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184.
EXECUÇÃO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR". É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima nominadas, pelos fatos e fundamentos expostos na petição e documentos inclusos.
Nos termos do art. 3º, §§1º e 3º ato de cooperação judiciária interinstitucional nº 01, publicado no DJe de 26/03/2024, o processo foi arquivado provisoriamente pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que a Fazenda Pública autora indicasse concretamente a existência de penhora efetivada ou bem penhorável para fins de reativação, sob pena de, não o fazendo, presumir-se o seu desinteresse na continuidade do feito e o processo ser encaminhado para extinção.
No caso dos autos, o prazo de 90 (noventa) dias transcorreu sem que a Fazenda autora manifestasse interesse na reativação do feito. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há atualmente no âmbito do Poder Judiciário brasileiro aproximadamente 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país, além do que, apenas no último ano de 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, somente 12 foram concluídas.
Esse mesmo estudo apontou que os processos de execução fiscal levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar, o que faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos que lhe são levados a apreciação, além de não gerar uma melhora na arrecadação dos entes públicos.
Dito isso, vê-se com facilidade que, em dívidas de baixo valor, o curso de movimentação dos processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar, não se mostrando razoável, à luz dos princípios da economia processual e eficiência administrativa, que o Poder Judiciário seja sobrecarregado com execuções cujos créditos podem ser facilmente recuperados por meio de medidas extrajudiciais de cobrança.
Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, à vista dos argumentos anteriormente expostos, ao julgar em 19/12/2023 o RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, em sede de Repercussão Geral, considerou que não compensa à Administração Pública acionar o Judiciário para efetuar cobranças de débito de pequeno valor, fixando as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Dando concretude ao que decidido pelo Colendo STF no julgamento do Tema 1.184, o Conselho Nacional de Justiça, em decisão tomada pelo seu Plenário, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, na qual restou expressamente consignado em seu art. 1º ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em visa o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, entendendo-se por “baixo valor” “as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (art. 1º, §1º, Res. 547/2024).
Além disso, diz o art. 1º, §2º da mesma Resolução que, “para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”. É dizer: todas as execuções fiscais em tramitação no Judiciário Nacional, de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), devem, via de regra, ser extintas, pois o seu custo de tramitação é superior ao débito que se busca quitar.
Alguns poderão sustentar que o novo piso normativo fixado para o ajuizamento das execuções fiscais pode ser relativizado à luz das peculiaridades locais, pois, caso aplicado de maneira inflexível, poderia inviabilizar por completo a cobrança dos créditos tributários de pequena monta, notadamente dos pequenos municípios brasileiros.
Todavia, e pedindo vênia aos que eventualmente pensem dessa maneira, resta evidente a mudança de paradigma que a decisão da Suprema Corte busca alcançar no tocante ao uso racional e eficiente do Poder Judiciário, porquanto, se a tramitação de um processo de execução fiscal tem um custo médio para os cofres públicos de R$10.000,00 (dez mil reais), torna-se óbvia a absoluta inviabilidade da provocação do Judiciário para a cobrança de créditos abaixo desse valor de alçada, o que impõe aos entes públicos credores a adoção de mecanismos extrajudiciais para a recuperação desses valores (conciliação, protesto etc.), sem qualquer exceção.
Outrossim, embora ainda não transitado em julgado o tema 1.184, é preciso consignar que as decisões emanadas da Suprema Corte em sede de Repercussão Geral possuem eficácia vinculante e erga omnes a partir do respectivo julgamento, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado ou eventual modulação temporal dos efeitos do acórdão para que produzam efeitos jurídicos (por todos vide Rcl. 18412 Agr/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, STF, DJe 23/02/2016).
Tanto é assim que o CNJ, no uso do Poder Normativo que lhe foi atribuído pelo texto constitucional (art. 103-B, II da Constituição Federal), tão logo proferida a decisão colegiada sobre o aludido tema, editou Resolução regulando a aplicabilidade concreta da decisão da Suprema Corte, a qual possui status de lei (ato normativo primário) e é, portanto, imperativa, consoante decidido pelo Pretório Excelso (por todos vide ADC 12, Rel.
Min.
Carlos Ayres Britto, STF, DJE 18/12/2009).
No caso dos autos, o valor originário da execução, no momento do seu ajuizamento, era inferior ao piso de R$10.000,00 (dez mil reais) indicado no art. 1º, §1º da Res.
CNJ nº 547/2024, e não consta nos autos bens penhorados ou indicação concreta de bens penhoráveis pela Fazenda exequente, obrigação que lhe foi imposta pelo art. 3º, §1º do ato de cooperação judiciária interinstitucional nº 01, publicado no DJe de 26/03/2024, o que denota o seu desinteresse na continuidade da execução e nos permite concluir que o Poder Judiciário foi desnecessariamente provocado pelo Poder Público para a cobrança de débito de pequeno valor, evidenciando, assim, a ausência de interesse de agir no presente feito e impondo a imediata extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão do §4º do art. 3º do mesmo ato.
Registro que essa extinção não repercute no crédito tributário objeto da execução, o qual poderá continuar a ser cobrado pelas vias extrajudiciais normalmente, mas apenas na sua cobrança judicial, já que, conforme consignado pelo Colendo STF e pelo CNJ, não compensa financeiramente para o erário custear a cobrança de uma execução de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
ISTO POSTO, atenta aos fatos e fundamentos expostos, aos termos do ato de cooperação judiciária interinstitucional nº 01, publicado no DJe de 26/03/2024, bem como no que decidido pelo Colendo STF nos autos do tema nº 1.184 e pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Ficam levantadas todas as eventuais constrições existentes nos autos, devendo a escrivania, independentemente de conclusão, adotar todas as providências necessárias à concretização desta ordem.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/12/2024 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 07:13
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 11:19
Determinado o arquivamento
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27/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 09:10
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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15/04/2024 07:40
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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