TJPB - 0804333-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:32
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL SORRENTO em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 05:10
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804333-08.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL SORRENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO MAURICIO GONCALVES - PR58691 Promovido(a): EXECUTADO: RILDO BATISTA DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:16
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 07:17
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:17
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2025 07:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/02/2025 07:06
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL SORRENTO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804333-08.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL SORRENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO MAURICIO GONCALVES - PR58691 Promovido(a): EXECUTADO: RILDO BATISTA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou as taxas condominiais exigidas na planilha de Id. 106864752, bem como documento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
30/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 22:46
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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