TJPB - 0803512-04.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PALLADIUM em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:13
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803512-04.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALLADIUM Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 EXECUTADO: JOSINALDO DE ANDRADE SILVA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - (Cotas de Condomínio) em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC.
Não obstante, instado à manifestação, não se pronunciou, e sendo as atas das assembleias que definiram as taxas do condomínio cobradas, documentos imprescindíveis para a causa, tem-se que o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Diante do exposto, face à inércia da exequente, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/05/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:56
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 12:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PALLADIUM em 15/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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16/04/2025 01:11
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 11:30
Declarada incompetência
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27/03/2025 06:52
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:52
Juntada de Decisão
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26/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 21:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PALLADIUM em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de março de 2025 Nº DO PROCESSO: 0803512-04.2025.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALLADIUM EXECUTADO: JOSINALDO DE ANDRADE SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do Executado, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
05/03/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 07:29
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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16/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803512-04.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALLADIUM Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 Promovido(a): EXECUTADO: JOSINALDO DE ANDRADE SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para anexar a Planilha demonstrativa do débito executado, em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:23
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 22:05
Conclusos para despacho
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27/01/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/01/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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