TJPB - 0877279-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
O Autor requer a concessão da assistência judiciária gratuita, sem juntar qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência.
Intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, o Requerente deixou escoar o prazo assinalado sem qualquer manifestação.
Posto isto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida, ordenando a intimação do Promovente para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/07/2025 15:05
Determinada diligência
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16/07/2025 15:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*42-49 (AUTOR).
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14/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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17/06/2025 02:01
Decorrido prazo de EDSON LIMA DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:11
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877279-12.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido retro.
Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a documentação.
Intime-se, via DJEN.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
04/04/2025 10:38
Deferido o pedido de
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03/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
30/01/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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