TJPB - 0800831-60.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:19
Juntada de Petição de resposta
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05/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:38
Cancelada a Distribuição
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27/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:35
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 09:29
Juntada de Mandado
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26/02/2025 11:26
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 14:12
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0800831-60.2024.8.15.0881 REQUERENTE: JOSE ROGERIO ANDRADE DE SOUSA REQUERIDO: MARIA GORETE SOARES CARNEIRO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ ROGÉRIO ANDRADE DE SOUSA, qualificado na inicial, requerendo o reconhecimento da união estável post mortem entre ele e MARIA JOSÉ SOARES CARNEIRO, no período entre janeiro de 2019 e 15 de fevereiro de 2024.
O requerente sustenta que conviveu publicamente e de forma contínua com a falecida, estabelecendo um relacionamento com objetivo de constituição de família.
Afirma que a convivência do casal era pública, notória e conhecida por familiares, vizinhos e amigos, apesar de não ter sido formalizada antes do falecimento da companheira.
A parte requerida, MARIA GORETE SOARES CARNEIRO, irmã da falecida, apresentou contestação no ID. 93003084, na qual reconhece integralmente a relação entre o autor e sua irmã falecida, corroborando que a convivência era pública e duradoura.
A manifestação do Ministério Público no ID. 98565774 pugnando pela designação de audiência de instrução em razão da apresentação de contestação nos autos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do reconhecimento da união estável As provas constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que JOSÉ ROGÉRIO ANDRADE DE SOUSA e MARIA JOSÉ SOARES CARNEIRO mantiveram uma relação pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
O requerente apresentou fotografias, comprovante de residência em comum, além de cópia de contrato de consórcio em que figura a falecida como fiadora da parte autora os quais confirmam que ambos mantiveram um vínculo afetivo com características de uma união estável, compartilhando responsabilidades e uma vida em comum.
A contestação apresentada por MARIA GORETE SOARES CARNEIRO não nega os fatos narrados pelo autor, pelo contrário, expressamente reconhece a existência da união estável entre o casal.
A Constituição Federal, em seu art. 226, §3º, prevê: Art. 226, §3º “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Por sua vez, o art. 1.723 do Código Civil dispõe: Art. 1.723 “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no mesmo sentido: “Para o reconhecimento da união estável é necessária a comprovação do preenchimento de seus requisitos, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Presentes esses pressupostos, o reconhecimento da união estável é medida que se impõe.” (TJ-MG - AC: 50095140720208130145, Rel.
Des.
Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, 02/05/2023).
A prova documental e testemunhal, aliada ao reconhecimento da requerida, confirma a existência da união estável pelo período indicado.
Assim, preenche o requerente os requisitos do art. 1.723 do Código Civil, qual seja, convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituir família, devendo ser declarado o reconhecimento da união estável entre JOSÉ ROGÉRIO ANDRADE DE SOUSA e MARIA JOSÉ SOARES CARNEIRO, no período de janeiro de 2019 a 15 de fevereiro de 2024.
Por fim, reputa-se desnecessário o agendamento de audiência de instrução para o presente feito, uma vez que presentes os requisitos para o reconhecimento da união estável, não havendo oposição por parte dos demandados. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL entre JOSÉ ROGÉRIO ANDRADE DE SOUSA e MARIA JOSÉ SOARES CARNEIRO no período de janeiro de 2019 a 15 de fevereiro de 2024, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, ante a concessão da justiça gratuita.
Ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação/adjudicação para o Cartório de Registro Civil, a fim de averbar o período da união estável, conforme determina o CNJ.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:21
Juntada de Petição de cota
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18/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 10:40
Juntada de Petição de cota
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21/06/2024 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2024 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROGERIO ANDRADE DE SOUSA - CPF: *89.***.*27-38 (REQUERENTE).
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16/05/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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