TJPB - 0809939-32.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 21:35
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de HERBERT MAIA DE CASTRO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Renovatória de Locação ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, em face da CONSTRUTORA HEMA LTDA, igualmente qualificada.
Narra a Inicial que o autor é locatário da sala na qual está sediado, de propriedade da demandada, desde 09 de setembro de 2011, conforme se depreende do contrato de locação anexado nos autos.
Afirma que está em dia com as obrigações que lhe competem pelo referido contrato, no entanto, sem qualquer justificativa, a construtora promovida se nega a renovar a locação.
Propôs a renovação do aluguel pelo prazo de 05 (cinco) anos e pelo valor de R$ 12.900,00, a ser reajustado anualmente, conforme cláusula existente no contrato anterior, mantendo-se as demais cláusulas do contrato vigente, pugnando-se pelas mesmas condições do contrato a renovar e deixando de oferecer fiador ou depósito, porque sobre isso o contrato silencia, podendo, porém, oferecer um ou outro, se assim exigir o suplicado.
Devidamente citado, o promovido apresentou Contestação no Id. 5173443, requerendo o não acolhimento dos pedidos na exordial e, por conseguinte, o arbitramento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por sala, correspondente ao atual valor de mercado das salas, o que totaliza a quantia de R$ 18.000,00 por mês.
Subsidiariamente, requereu a nomeação de perito imobiliário para arbitramento de valor justo.
Impugnação à Contestação no Id. 5958478.
Na Petição de Id. 17119663 foi requerida a habilitação dos novos patronos do autor.
Após, requereram a desistência da demanda no Id. 17863259.
No entanto, a promovida discordou da desistência (Id. 18682103), sob o fundamento de que o banco autor vem, desde 09/09/2016 - data do término do contrato, depositando valores menores do que os praticados no mercado.
Na Petição de Id. 19684443 o demandante requereu a autorização para consignar as chaves em juízo.
Resposta apresentada pela demandada nos Ids. 20248999 e 21056128.
Após, o autor comprovante de depósito judicial no Id. 25012352.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovida pugnou pela produção de prova pericial, a fim de comprovar os danos materiais causados pelo banco autor no imóvel da construtora ré (Id. 29686149).
Por outro lado, o autor informou não possuir outras provas a serem produzidas (Id. 30346601), requerendo o julgamento conjunto desta demanda com a ação de consignação de chaves associada à presente (processo nº 0883118-91.2019.8.15.2001).
No Despacho de Id. 30534646 foi determinada a intimação do Demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a especialidade pretendida do perito, bem como justificar fundamentadamente a imprescindibilidade da perícia para o julgamento do feito, sob pena de indeferimento do pleito.
Em resposta, a promovida informou, na Petição de Id. 39097653, que a prova pericial deve ser realizada por um engenheiro civil, conforme orçamento paradigma apresentado no Id. 21056133.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo ao saneamento.
Não sendo o caso de extinção do processo, passo a saneá-lo, de forma escalonada, e já realizando nesta oportunidade a fixação dos pontos controvertidos. - DA CONTROVÉRSIA Fixo como ponto de controvérsia a ser dirimido o valor devido do aluguel, após o encerramento do contrato firmado pelas partes (09/09/2016), até a data da entrega das chaves pelo autor à promovida, considerando que as partes não chegaram a um consenso sobre o montante justo para a renovação do contrato. - DAS PROVAS Quanto ao pedido de prova pericial requerido pela promovida nos Ids. 29686149 e 39097653, entendo que se demonstra desnecessária.
Explico. É que, a realização da perícia por engenheiro civil, objetivando apurar eventuais anos materiais causados pelo banco autor no imóvel da construtora ré, não tem o escopo de elucidar o objeto de discussão da presente demanda, que é a renovação do contrato de locação e a fixação do valor do aluguel.
A inclusão de matérias estranhas ao objeto da demanda acarretaria indevida ampliação dos limites da lide, violando os princípios da congruência e da economia processual.
Além disso, a realização de prova pericial com objetivo diverso ao ponto controvertido identificado seria inútil e incompatível com os princípios da celeridade e efetividade processual.
Ressalte-se que, eventuais prejuízos ou danos ao imóvel poderão ser discutidos pelas partes em ação própria, se cabível.
Por outro lado, destaco que o arbitramento do valor do aluguel, se necessário, pode ser feito com base nos elementos constantes nos autos ou por outros meios de prova que estejam em consonância com o objeto desta ação.
Isto posto, indefiro o pedido de prova pericial (perito engenheiro civil) requerido pelo promovido nos Ids. 29686149 e 39097653, pelos fundamentos expostos.
Declaro saneado o processo.
Intimem-se as partes desta decisão e para, querendo, especificar eventuais outras provas estritamente relacionadas ao ponto controvertido identificado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
30/01/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:48
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA HEMA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REU)
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09/12/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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21/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 07:40
Desentranhado o documento
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02/02/2023 07:40
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 00:01
Juntada de provimento correcional
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24/10/2022 17:13
Conclusos para despacho
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20/10/2022 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
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28/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 21:08
Conclusos para despacho
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11/05/2021 21:07
Juntada de Certidão
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04/02/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 12:33
Juntada de Certidão
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20/06/2020 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 15:56
Juntada de Certidão
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11/05/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 12:54
Conclusos para despacho
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06/05/2020 12:53
Juntada de Certidão
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04/05/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de CONSTRUTORA HEMA LTDA em 2020-03-23 23:59:59)
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de HERBERT MAIA DE CASTRO em 2020-03-23 23:59:59)
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 2020-03-23 23:59:59)
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24/03/2020 02:02
Decorrido prazo de HERBERT MAIA DE CASTRO em 23/03/2020 23:59:59.
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24/03/2020 02:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HEMA LTDA em 23/03/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 10:50
Juntada de Certidão
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24/01/2020 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2018 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2018 13:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/06/2018 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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24/04/2017 06:15
Conclusos para despacho
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20/12/2016 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2016 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/10/2016 15:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/09/2016 15:07
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2016 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2016 16:47
Audiência conciliação designada para 08/11/2016 14:50 17ª Vara Cível da Capital.
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21/09/2016 16:46
Audiência conciliação realizada para 01/09/2016 14:30 17ª Vara Cível da Capital.
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28/07/2016 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2016 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2016 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2016 15:09
Audiência conciliação designada para 01/09/2016 14:30 17ª Vara Cível da Capital.
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05/07/2016 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 16:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/03/2016 16:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2016 16:19
Juntada de Certidão
-
29/02/2016 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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