TJPB - 0803981-50.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:09
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803981-50.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRI-SABOR ALIMENTOS LTDA RÉU: GILBERTO FLÁVIO DA SILVA Vistos, etc.
A citação postal recebida por terceiro não prova que o réu, pessoa física, teve ciência do processo.
Na hipótese dos autos, o A.R. de citação (ID: 111618417) encontra-se assinado por uma terceira pessoa, estranha à lide.
Nos termos do art. 248, § 1º do C.P.C., “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”.
Assim, como o A.R. não se encontra assinado pelo destinatário (parte promovida) e, considerando, ainda, que não fora apresentada defesa, forçoso convir que a mesma não tomou conhecimento desta demanda e, consequentemente, não há como se admitir a citação válida.
Logo, não se instaurou regularmente a relação processual, pois, repito, para que a citação seja válida é necessário que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento (AR) seja do próprio citando, conforme entendimento do S.T.J.: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do C.P.C/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do C.P.C/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 22/06/2020).
E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CARTA DE CITAÇÃO - RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA - NULIDADE. - A citação via postal somente é válida se o aviso de recebimento for assinado pessoalmente pelo réu, pessoa física.
Constatado o vício de citação, deve ser declarada a nulidade do processo. (TJ-MG - AC: 51483892920208130024, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/04/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023).
Apelação Cível.
Citação.
Pessoa Física.
Via Postal.
Aviso de Recebimento.
Recebido por terceiros.
Nulidade. 1.
Conforme entendimento do STJ, a citação de pessoa física pelo correio será válida desde que entregue diretamente ao destinatário. 2.
A carta deverá ser registrada para entrega ao citando, com exigência, pelo carteiro, da assinatura da pessoa a ser citada, sob pena de nulidade. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06162760820198040001 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 21/11/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022).
Ante o exposto, com fito de evitar futura nulidade, chamo o feito à boa ordem para reconhecer que não houve a citação da parte promovida.
Nessa hipótese, a solução para dar regular prosseguimento ao feito é a tentativa de citação por mandado, a ser cumprido via Oficial de Justiça no endereço indicado na carta.
INTIME-SE a parte autora para tomar conhecimento desta decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas e diligências necessárias à expedição do mandado.
Havendo comprovação do pagamento das despesas, PROCEDA-SE com a citação.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 17 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 19:46
Determinada diligência
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17/08/2025 19:46
Determinada a citação de GILBERTO FLAVIO DA SILVA - CPF: *98.***.*66-50 (REU)
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17/08/2025 19:46
Outras Decisões
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26/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:05
Decorrido prazo de GILBERTO FLAVIO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:05
Decorrido prazo de GILBERTO FLAVIO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 09:02
Expedição de Carta.
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11/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:28
Determinada a citação de GILBERTO FLAVIO DA SILVA - CPF: *98.***.*66-50 (REU)
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11/04/2025 10:28
Outras Decisões
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FRI-SABOR ALIMENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
[Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REU: GILBERTO FLAVIO DA SILVA 0803981-50.2025.8.15.2001 Analisando-se os presentes autos, verifico a existência incompetência deste Juízo, eis que o PROMOVIDO tem domicílio no bairro VALENTINA DE FIGUEIREDO, área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Municipio de João Pessoa.
Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta.
Isto posto, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/01/2025 11:45
Determinada a redistribuição dos autos
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29/01/2025 11:45
Declarada incompetência
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28/01/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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