TJPB - 0801553-56.2024.8.15.0441
1ª instância - 1ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2025 15:48
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Conde em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:28
Determinada diligência
-
25/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:49
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2025 12:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 01:09
Determinada diligência
-
24/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 11:23
Juntada de Petição de cota
-
14/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/02/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de YKARO RHAFAELL ALBUQUERQUE PACHECO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:36
Juntada de Alvará de Soltura
-
07/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:07
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de fiança
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07/02/2025 11:07
Determinada diligência
-
05/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/01/2025 00:15
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB CEP 58.013-520 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INQUÉRITO POLICIAL (279) 0801553-56.2024.8.15.0441 Polo Ativo: Delegacia de Comarca de Conde; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); Polo Passivo: YKARO RHAFAELL ALBUQUERQUE PACHECO D E C I S Ã O Vistos os autos.
YCARO RHAFAELL ALBUQUERQUE PACHÊCO foi preso em flagrante delito em 15/09/2024 pelo suposto crime capitulado no art. 180, CP, teve a prisão convertida em preventiva pelo Juízo das Custódias.
Inquérito policial distribuído, havendo pedido de revogação de prisão preventiva no id. 103016788.
Manifestação ministerial favorável no id. 105091281. É o relatório.
Decido.
DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA A liberdade, na condição de direito fundamental de primeira dimensão, consubstancia-se como a regra predominante existente no ordenamento jurídico brasileiro, sendo tal garantia excepcionada, apenas, quando restarem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), bem como existirem a presença dos requisitos autorizadores da segregação ao direito de locomoção.
Nesta toada, o artigo 5º, inciso LXVI, da nossa Carta Constitucional, sedimentando a sobredita garantia, estabelece que “ninguém será levado a prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Dito isto, não há dúvidas de que a liberdade provisória se caracteriza como a ferramenta processual de garantia ao direito à liberdade do indivíduo, estando vinculada, ou não, a certas condições.
No tocante à medida constritiva de liberdade, os artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal sistematizam os seus requisitos, restando presentes quando houver a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delict), bem como quando restarem ameaçadas a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a asseguração da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
No caso dos autos, o investigado foi preso em flagrante delito em 15 de setembro de 2024, por volta das 15h00min, pela prática do crime de Receptação (art. 180 do Código Penal), uma vez que foi pego em poder de uma sanfona profissional fabricada na Itália, da Marca Giuliette, modelo 127, avaliada em R$ 60.00,00 (sessenta mil reais), pertencente a Robson José Gouveia e furtada no dia anterior do interior do veículo da vítima, nas proximidades de um Restaurante localizado na Orla do Distrito de Jacumã, Município de Conde/PB.
Observa-se a existência de apontamentos na certidão de antecedentes criminais acostadas na APF.
Todavia, o crime pelo qual está sendo investigado tem pena máxima de 04 anos, demonstrando que a manutenção da prisão cautelar durante a instrução criminal se mostra desarrazoada e desproporcional, mostrando-se mais adequada e proporcional ao caso a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Deste modo, é necessária e pertinente a adoção de algumas medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas pela Lei 12.403/2011, não somente como forma de evitar que o acusado se envolva em outros fatos delituosos, mas também para assegurar a aplicação da Lei Penal.
Por sua vez, o art. 282, inciso II, do CPP, estabelece que as medidas cautelares devem ser adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Por tais razões, restando evidenciado o desaparecimento dos requisitos que fomentaram a constrição da liberdade do acoimado, somada a nítida suficiência, na ocasião, da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, concluo que a concessão do pedido subjacente é a medida a ser imposta.
ANTE O EXPOSTO, por tudo o que dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA em favor do inculpado YCARO RHAFAELL ALBUQUERQUE PACHÊCO, impondo-os as seguintes condições cautelares: Pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos.
Comparecimento a todos os atos, quando for intimado, do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste Juízo (inciso IV, do art. 319); Não mudar de residência sem prévia comunicação da autoridade processante; Não praticar nova infração penal dolosa.
O descumprimento de qualquer uma das condições impostas importará no restabelecimento da prisão.
Após a comprovação nos autos do pagamento da fiança, expeça-se alvará de soltura em favor de YCARO RHAFAELL ALBUQUERQUE PACHÊCO, a fim de que seja imediatamente posta em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer segregada, observando o que estabelece a Resolução nº. 108, do CNJ, no tocante a eventual óbice, se for o caso, deve ser comunicando o juízo respectivo, servindo o referido expediente como termo de compromisso, com as anotações pertinentes, fazendo constar a advertência de que o descumprimento de qualquer uma das condições impostas importará no restabelecimento da prisão.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se e intimem-se.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Intime-se o advogado signatário da petição contida no id. 103016788 para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos instrumento formal de procuração.
Ainda, considerando o parecer ministerial, cabe ao Ministério Público, no exercício do controle externo da atividade policial (artigo 129, incisos VII, da CF/88), fiscalizar o cumprimento dessa norma, evitando que inquéritos policiais permaneçam indefinidamente na Delegacia de Polícia.
Assim, o inquérito policial, sob a ótica do sistema acusatório, é da responsabilidade do Ministério Público, no sentido de fiscalizar e requerer as providências necessárias para que este chegue a bom termo na colheita das provas que servirão para a denúncia, se for o caso.
No caso em análise, o Ministério Público especificou objetivamente as diligências que deverão ser realizadas.
Dito isto, intimo, por meio do Sistema PJe, o douto Delegado de Polícia da Delegacia de Polícia de origem para, no prazo MÁXIMO de 60 dias, realizar as diligências especificadas pelo Ministério Público.
Decorrido o prazo concedido ou havendo manifestação da Autoridade Policial, abra vista ao Ministério Público da Comarca do Conde/PB.
Serve o presente como ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.
João Pessoa/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MACIEL Juíza de Direito -
29/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:28
Determinada diligência
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29/01/2025 10:28
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança e proibição de ausentar da Comarca
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29/01/2025 10:28
Concedida a Liberdade provisória de YKARO RHAFAELL ALBUQUERQUE PACHECO (INDICIADO).
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23/01/2025 06:05
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Conde em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:43
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:28
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 10:15
Determinada diligência
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20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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19/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:11
Juntada de Petição de cota
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03/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 13:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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