TJPB - 0803381-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:38
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803381-29.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2025 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/05/2025 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 19:21
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/02/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803381-29.2025.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas].
AUTOR: CELSO LUIZ SOEIRO MIRANDA.
REU: BANCO CREFISA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição de contrato, na qual a parte autora pleiteia a apresentação de documentos do pacto firmado junto ao promovido, visando o prosseguimento da ação em relação ao pedido de revisão dos juros remuneratórios praticados. É o breve relatório.
Decido.
Sendo uma questão meramente de direito, o conhecimento das matérias debatidas dispensa a produção de provas iniciais.
A parte autora pretende a exibição dos contratos celebrados entre as partes nos últimos 10 (dez) anos (abertos ou quitados), de forma incidental, alegando a abusividade de juros em relação à média estipulada pelo BACEN.
Há indícios suficientes da existência do contrato e da negativa do réu em exibi-lo extrajudicialmente, bem como da contínua resistência à pretensão objeto da presente demanda.
De fato, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento das normas do atual Código de Processo Civil, há hipóteses em que o encargo probatório pode ser transferido à parte contrária. É o caso, verbi gratia, quando for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo, ou quando seja mais fácil para a outra produzir a prova.
Ademais, o art. 396 do CPC admite que o juiz determine ao réu a exibição do documento.
No mesmo sentido, o art. 399, inciso III, do CPC afirma que não será admitida a recusa quando o documento possuir conteúdo comum às partes, como é o caso de contrato firmado entre elas.
Por fim, o art. 400 do CPC prevê que o fato que se pretende provar pode ser considerado verdadeiro caso ocorra a não exibição injustificada do documento requerido.
No caso dos autos, verifica-se que o réu ainda não disponibilizou os contratos à parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar de exibição dos documentos que envolvem as partes litigantes nestes autos e DETERMINO que o promovido exiba o(s) contrato(s) ora firmados entre as partes, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 3341[1] do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; 1 [1] Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/01/2025 07:16
Recebidos os autos.
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30/01/2025 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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30/01/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2025 11:36
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELSO LUIZ SOEIRO MIRANDA - CPF: *70.***.*32-72 (AUTOR).
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24/01/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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