TJPB - 0872520-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:49
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:02
Determinada a citação de JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *88.***.*69-95 (REU)
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30/05/2025 14:02
Determinada diligência
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30/05/2025 14:02
Deferido o pedido de
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24/05/2025 03:01
Decorrido prazo de SHOPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:30
Determinada diligência
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22/04/2025 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de MIRIAN DE FREITAS ALVES HENRIQUE em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de SHOPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:09
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 12:08
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872520-05.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda ser exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 20:15
Outras Decisões
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26/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MIRIAN DE FREITAS ALVES HENRIQUE em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:05
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. -
19/02/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 22:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2025 04:27
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872520-05.2024.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto] AUTOR: MIRIAN DE FREITAS ALVES HENRIQUE REU: SHOPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
DECRETAÇÃO INDEVIDA DE REVELIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
O erro material na contagem do prazo para contestação, que resulta no reconhecimento indevido da revelia, impõe a anulação da decisão que a decretou e da sentença proferida.
A reabertura do prazo para contestação é medida necessária para garantir o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Vistos.
O SHOPPING CAR COMISSÁRIA DE AUTOS LTDA apresentou embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados por MIRIAM DE FREITAS ALVES.
Alegou o embargante que houve erro material na contagem do prazo para apresentação da contestação, pois a citação se deu por carta com Aviso de Recebimento (AR), cuja juntada aos autos ocorreu em 16/12/2024.
Sustenta que, considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20/12/2024 e 20/01/2025, o termo final para contestação deveria ser 05/02/2025, mas o sistema processual indicou erroneamente o prazo como encerrado em 22/01/2025, ensejando o decreto de revelia e a posterior sentença desfavorável.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a consequente anulação da decisão que decretou a revelia e da sentença, devolvendo-se o prazo para apresentação da contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em decisão judicial.
No caso em exame, verifica-se, de fato, que ocorreu erro material na contagem do prazo para apresentação da contestação.
A certidão de juntada do AR aos autos ocorreu em 16/12/2024 e o prazo para contestação iniciou-se no dia seguinte, em 17/12/2024, sendo interrompido pela suspensão dos prazos processuais entre 20/12/2024 a 20/01/2025, retomando sua contagem a partir de 21/01/2025, com termo final em 05/02/2025.
Diante desse erro de contagem, o reconhecimento da revelia foi indevido, comprometendo o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte embargante, em afronta aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 9º do CPC.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para tornar sem efeito a decisão que decretou a revelia (id. 106791471) e a sentença (id. 106842870), restabelecendo-se a regularidade processual e concedendo novo prazo para a apresentação da contestação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração para declarar a nulidade da decisão que decretou a revelia (id. 106791471) e da sentença proferida (id. 106842870), bem como determinar a reabertura do prazo para apresentação da contestação pela parte ré a partir da publicação desta sentença.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
16/02/2025 19:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 12:37
Determinada diligência
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11/02/2025 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 10:15
Juntada de Petição de resposta
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de SHOPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 00:17
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872520-05.2024.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto] AUTOR: MIRIAN DE FREITAS ALVES HENRIQUE REU: SHOPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA SENTENÇA EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROMOVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de SHOPPING CAR COMISSARIA DE AULTOS LTDA-ME, movida por MIRIAN DE FREITAS ALVES.
Sustenta a autora que, em 27/20/2017, vendeu ao Réu, o veículo de MARCA: Fiat, MODELO: UNO, PLACA: NQC 4358/PB, RENAVAM: *02.***.*00-36, CHASSI: 9BD15802AB6502950, contudo, em meados de outubro de 2024 foi surpreendida com multas e cobranças em seu nome que totalizam R$9.826,46 (nove mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos).
Ocorre que o comprador, ao obter a posse do veículo, não realizou a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), assim como preceitua o art. 123, I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O promovido como parte intermediadora na relação de compra venda do veículo, deveria responsabilizar-se pelos danos causados a Autora.
Para isso, leva-se em conta que essa concessionária se torna a proprietária temporária do automóvel e, neste processo não realizou qualquer procedimento de prevenção, aconselhamento, acompanhamento ou responsabilização pelo ocorrido.
Portanto, não há o que falar em obrigação por parte da Autora em responder pelas multas e tributos gerados pelo Comprador do veículo, outrossim, enaltece-se a responsabilidade do réu em assumir as multas e dívidas decorrentes de seus atos.
Pediu Justiça Gratuita e, no mérito, requereu à luz do CDC,. a procedência do pedido, para determinar ao réu que proceda com a transferência do veículo para o seu nome no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento; e, sucessivamente, seja determinado ao DETRAN, no caso de descumprimento, a imediata transferência formal.
Por fim, requer ainda a condenação do Réu ao pagamento de restituição com base na repetição do indébito previsto no Código Civil (art. 940, CC) no total de R$19.652,92 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), e danos morais.
Juntou documentos.
Justiça Gratuita deferida, id.103881633, Regularmente citado, via Carta com Aviso de Recebimento, a empresa promovida não contestou o pedido, id.106791471.
Conclusos os autos para julgamento nos termos do art.355, II, do CPC. É o relatório do essencial.
DECIDO A matéria de fato trazida aos autos deve ser reconhecia pela inércia do réu.
Citado, mediante carta com AR, não respondeu aos termos da ação, incidindo os efeitos da revelia, no caso, a presunção dos fatos como verdadeiros por ausência de contestação.
Sem dúvida alguma é dever da ré providenciar a transferência do veículo para o nome do adquirente, evitando constrangimentos e danos pessoais e materiais ao antigo proprietário.
Não o fazendo, responde pela falha do serviço prestado, em conformidade com as regras do direito do consumidor.
Inconcebível que a promovente continue a receber notificações e multas de trânsito em seu nome após a negociação feita e tradição do veículo.
Vê-se claramente do documento do id.103800270 estabelece essa responsabilidade da empresa ré.
O veículo foi vendido em novembro de 2017 e na "declaração de venda", consta a cláusula de que a "loja assume a responsabilidade de procedência e multas do veículo vendido que foram cometidas até esta data."
Por outro lado, o pedido de repetição de indébito não restou caracterizado por falta de prova.
A autora não juntou documentos comprobatórios de que pagou as multas cobradas para receber o benefício da devolução prevista no art.42, § único do CDC.
Quanto aos dano morais, tenho que a situação merece ser reconhecida.
Não se trata de mero aborrecimento.
A cobrança de dívida que não é sua reverbera no próprio direito da personalidade, da honra e da boa-fé.
Diante disso, entendo justo o pedido e, de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, gravidade dos fatos, arbitro o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, o que faço com esteio no art.487, I, do CPC, para determinar que a empresa ré proceda com a transferência do veículo acima caracterizado para o seu nome no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento; Condeno a referida promovida ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por corrigido e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0872520-05.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto] AUTOR: MIRIAN DE FREITAS ALVES HENRIQUE REU: SHOPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Regularmente citado, o réu deixou transcorrer o prazo para contestar, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelo promovente na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia do réu.
Conclusos os autos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 08:25
Juntada de informação
-
29/01/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:37
Determinada diligência
-
28/01/2025 17:37
Decretada a revelia
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28/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
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23/01/2025 06:27
Decorrido prazo de SHOPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/11/2024 07:57
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/11/2024 11:21
Determinada diligência
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18/11/2024 11:21
Determinada a citação de SHOPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (REU)
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18/11/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAN DE FREITAS ALVES HENRIQUE - CPF: *25.***.*21-77 (AUTOR).
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14/11/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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