TJPB - 0801077-68.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 20:28
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de JOSEANA FERREIRA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:46
Juntada de Petição de cota
-
30/01/2025 11:23
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801077-68.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Guarda] AUTOR(S): Nome: THIAGO DE SOUZA FERREIRA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: JOSEANA FERREIRA DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Guarda proposta por THIAGO DE SOUZA FERREIRA em face de JOSEANA FERREIRA DA SILVA, referente ao menor NICOLAS BEJAMIN FERREIRA DE SOUZA, nascido em 01/02/2019.
Em audiência de conciliação realizada em 09/12/2024, as partes celebraram acordo estabelecendo que: a) A guarda será exercida de forma compartilhada pelos genitores, tendo como residência base a casa materna; b) O canal de comunicação com o genitor ficará disponível através da madrinha do menor, Sra.
Cristeliana da Conceição (telefone 83-99138-0405); c) As visitas ocorrerão com o pai pegando a criança às 17:00h na terça-feira e devolvendo às 12:30h na quinta-feira, no colégio onde a criança estuda; d) Nas férias escolares, cada genitor passará 50% do período com o menor, sendo a primeira metade com o pai; e) As datas comemorativas foram regulamentadas da seguinte forma: Dia dos Pais com o pai, Dia das Mães com a mãe, aniversário da criança alternado (anos ímpares com o pai e pares com a mãe), Natal e Ano Novo também alternados conforme detalhamento constante no termo do id. 105274011.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, considerando que atende aos princípios do melhor interesse da criança, da proteção integral e da convivência familiar.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
28/01/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:54
Homologada a Transação
-
28/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/12/2024 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/12/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
03/12/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 09:03
Juntada de Petição de mandado
-
28/11/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/12/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
28/11/2024 11:32
Recebidos os autos.
-
28/11/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
-
10/11/2024 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2024 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2024 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800881-76.2025.8.15.0000
Estado da Paraiba
Instituto Luxemburgo de Educacao a Dista...
Advogado: Carlos Alfredo de Paiva John
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 17:49
Processo nº 0880010-78.2024.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vanderlania Patricia da Silva Tavares
Advogado: Jose Carlos Dornelas Tavares Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2024 09:57
Processo nº 0803908-78.2025.8.15.2001
Danielle Vilela de Farias
Banco Inter S.A
Advogado: Luis Felipe Procopio de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 10:54
Processo nº 0800123-63.2025.8.15.0561
Taysa Rivania Andrade de Sousa
Municipio de Coremas
Advogado: Tiago da Cruz Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 15:21
Processo nº 0800120-33.2025.8.15.1071
Anielly Rodrigues Sousa
Adjamir Souza da Silva
Advogado: Felipe Vinicius Borges Epifanio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 16:38