TJPB - 0803908-78.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803908-78.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 21 de agosto de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/08/2025 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/08/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/08/2025 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 19:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 17:49
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:46
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:46
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/08/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/04/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:56
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/03/2025 00:08.
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 12/03/2025 18:09.
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:54
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803908-78.2025.8.15.2001 AUTOR: DANIELLE VILELA DE FARIAS REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., PICPAY SERVICOS S.A, NU PAGAMENTOS S.A., XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO INTER S.A DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, na qual a Promovente requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar aos Promovidos cessem imediatamente de efetuar cobranças e tomem as devidas providências para solução do caso, relativamente a contratações fraudulentas realizadas em desfavor da Promovente.
Alega-se na exordial que "A autora foi induzida pelo suposto funcionário do banco XP a efetuar uma aplicação no valor de R$ 17.000,00(dezessete mil reais), e, no mesmo instante do banco Inter foi sacado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no Nubank foi efetuado um empréstimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e enviado um pix de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e na Shopee foi realizada uma compra de R$ 800,00 (oitocentos reais), somando um total de R$ 74.800,00 (setenta e quatro mil e oitocentos reais)".
Acrescenta que "apesar das inúmeras movimentações efetuadas por meio de chave pix no mesmo dia, situação absolutamente fora do perfil financeiro da autora e mesmo assim, em momento algum os promovidos entraram em contato com a autora informando ocorrência de operações absolutamente fora do seu perfil de correntista e muito menos ao serem procurados prestaram qualquer auxílio, acosto ou tentativa de solução do caso".
PASSO A DECIDIR.
Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento.
No caso presente, é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Com efeito, a probabilidade do direito é demonstrada pela prova documental trazida com a inicial, em que se demonstra que as operações financeiras aqui questionadas foram realizadas a partir de uma operação de investimento celebrada por meio de contato com suposto funcionário do Banco XP.
Os diálogos realizados pelo Whatsapp, conforme prints acostados aos autos, revelam a verdadeira dimensão da situação, em que a Promovente foi induzida por esse suposto funcionário a realizar operações financeiras de vulto, com transferências bancárias para terceiros e contraindo dívidas que, nitidamente, não desejava.
Embora se cuide, provavelmente, de operações fraudulentas, com a participação de terceiros, não se afasta, em princípio, a responsabilidade das instituições financeiras, uma vez que o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, independentemente do exame de culpa.
Ademais, deve-se aplicar a teoria do risco empresarial, em que as instituições financeiras devem arcar com o ônus das operações financeiras realizadas mediante fraude, pois quem colhe o bônus assume o ônus dele decorrente.
A jurisprudência, a seu turno, também se consolidou nesse sentido, sendo editado o Enunciado nº 479 da Súmula de jurisprudência do STJ, nos seguintes termos: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) O perigo de dano também não pode ser afastado, uma vez que, com o decurso de tempo até o desfecho final da demanda, sem a tutela de urgência pleiteada, a Promovente permanecerá sendo cobrada por operações às quais não aderiu por vontade própria, gerando prejuízo financeiros graves, além de ter seu nome inserido em cadastros de inadimplentes, com consequências para a sua vida prática.
A medida também não se mostra irreversível, haja vista a possibilidade de, em sendo constatada a legalidade das operações, poderão os Promovidos reaver os seus créditos pelas vias ordinárias.
Assim, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para o fim de determinar aos Promovidos que suspendam a cobrança de valores pelas operações financeiras questionadas nesta demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança efetuada após a intimação desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITEM-SE os Promovidos, via sistema ou eletronicamente, conforme enedereços eletrônicos informados no ID 107505980, e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação dos Promovidos, a advertência de que deverão, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Excluí os documentos de ID 107505991 e 107505992, por não guardarem qualquer relação com a presente lide, não constituindo prova útil ao deslinde da causa.
Defiro a gratuidade pleiteada.
João Pessoa, 03 de março de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/03/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 09:11
Recebidos os autos.
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07/03/2025 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLE VILELA DE FARIAS - CPF: *22.***.*03-84 (AUTOR).
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03/03/2025 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2025 08:58
Desentranhado o documento
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03/03/2025 08:58
Desentranhado o documento
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12/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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10/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803908-78.2025.8.15.2001 AUTOR: DANIELLE VILELA DE FARIAS REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., PICPAY SERVICOS S.A, NU PAGAMENTOS S.A., XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO INTER S.A DESPACHO Intime-se a Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos: a) endereço eletrônico e/ou número do telefone celular dos Promovidos, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) comprovante de residência atualizado e em nome próprio; c) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/01/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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