TJPB - 0803073-90.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 02:23
Decorrido prazo de ARNALDO PEREIRA LIMA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803073-90.2025.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por EMBARGANTE: FRANCISCA DE FARIAS LOPES ARAUJO, em face de EMBARGADO: ARNALDO PEREIRA LIMA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Designada audiência no ID 115085417.
Ao ID 115093387, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É breve o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar à homologação do acordo firmado, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão de ID 115085417, cancelando a audiência previamente aprazada, em razão da resolução do mérito da demanda.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 115093387), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 115093387, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:36
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 21:36
Homologada a Transação
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26/06/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:05
Deferido o pedido de
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25/06/2025 19:05
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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12/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:24
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FARIAS LOPES ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803073-90.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCISCA DE FARIAS LOPES ARAÚJO, em face de ARNALDO PEREIRA LIMA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que “Arnaldo Pereira Lima, ajuizou a presente ação para reaver a posse de um imóvel localizado na Rua Antônio Lira, nº 380, Praia de Tambaú, João Pessoa, alegando que, após a morte de sua ex-esposa, Sra.
Adriana Bezerra de Araújo, seus filhos teriam assumido a posse do bem, administrando uma pousada no local”.
Argumenta que “Alexandre de Araújo Pereira Lima, um dos filhos, e sua esposa Francisca de Farias Lopes Araújo residem no imóvel há vários anos, junto com seus três filhos, sendo um deles uma Pessoa com Deficiência (PCD)”.
Ademais, resta mencionar que o feito foi proposto com dependência aos autos de nº 0835982-25.2024.8.15.2001, no qual foi deferida uma Tutela de imissão na posse ao Sr.
ARNALDO PEREIRA LIMA, no ID 106296092.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, concessão de efeito suspensivo sobre os atos constritivos que recaíram sobre o imóvel situado na Rua Antônio Lira, nº 380, Tambaú, João Pessoa/PB. É o que importa relatar.
DECIDO.
De proêmio, defiro a gratuidade de justiça requerida.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito).
Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O requisito da probabilidade do direito, compreende-se a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados pela promovente; quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo tem-se o risco caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Da análise dos fatos trazidos na exordial, trata-se de pedido de tutela antecipada, a qual tem em sua petição a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, pretende a autora que seja concedido o efeito suspensivo sobre os atos constritivos que recaíram sobre o imóvel situado na Rua Antônio Lira, nº 380, Tambaú, João Pessoa/PB, decorrentes do processo de nº 0835982-25.2024.8.15.2001.
Considerando os elementos apresentados, verifica-se que a autora, Francisca de Farias Lopes Araújo, reside no imóvel situado na Rua Antônio Lira, nº 380, Praia de Tambaú, João Pessoa, juntamente com seu esposo, Alexandre de Araújo Pereira Lima, e seus três filhos, sendo um deles pessoa com deficiência.
A desocupação forçada desse imóvel poderia acarretar prejuízos significativos à família, especialmente devido à condição de saúde do filho e à aparente inexistência de alternativa habitacional adequada.
Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A manutenção da posse pela autora e sua família é medida que se impõe para resguardar seus direitos e evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS ATOS CONSTRITIVOS QUE RECAÍRAM SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO, situado na Rua Antônio Lira, nº 380, Praia de Tambaú, João Pessoa, mantendo a autora e sua família na posse do bem até ulterior deliberação, revogando a tutela deferida nos autos do processo 0835982-25.2024.8.15.2001.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão.
Associe-se O PRESENTE FEITO AOS AUTOS DE Nº 0835982-25.2024.8.15.2001.
CERTIFIQUE COM URGÊNCIA O PROFERIMENTO DESTA DECISÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/01/2025 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DE FARIAS LOPES ARAUJO - CPF: *26.***.*37-73 (EMBARGANTE).
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23/01/2025 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:57
Desentranhado o documento
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23/01/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2025 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DE FARIAS LOPES ARAUJO - CPF: *26.***.*37-73 (EMBARGANTE).
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23/01/2025 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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