TJPB - 0880010-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
07/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:26
Deferido o pedido de
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04/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:51
Decorrido prazo de VANDERLANIA PATRICIA DA SILVA TAVARES em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:28
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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02/03/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0880010-78.2024.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: V.
P.
D.
S.
T.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. em face de V.
P.
D.
S.
T., todos devidamente qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a promovente ter firmado com o promovido o contrato, e que em garantia das obrigações assumidas, no pacto firmado entre as partes, deu-lhe em alienação fiduciária o veículo descrito na exordial, permanecendo, porém, na posse direta deste.
Afirma que o promovido não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, conforme notificação extrajudicial anexa à peça de ingresso (id. 105780883), acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado da dívida.
Entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, pugna pela expedição de mandado de busca e apreensão, do veículo marca: RENAULT, modelo LOGAN ZEN FLEX 1.0 1, cor PRATA, ano 2019/2019, placa QUT8G28, chassi 93Y4SRZ85LJ134500, renavam 001205840955, a fim de ver satisfeito seu crédito.
Com a inicial, vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
Guias de custas totalmente quitadas pela parte autora, conforme consta no sistema de custas online.
In casu, analisando detidamente a inicial, bem como os documentos que a instruem, vislumbra-se que a medida pleiteada deve ser concedida de plano, pois, a probabilidade do direito alegado pela parte autora se encontra consubstanciada na mora da requerida, provada pela notificação extrajudicial, apresentada pelo promovente. É necessário esclarecer que a presente demanda é regida por lei específica, o decreto-Lei 911/69, e suas alterações que estabelece: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Isso posto, estando a mora devidamente comprovada, defiro a liminar requerida, nos moldes do artigo 3o do decreto-lei n. 911/69, com as alterações dadas pela Lei nº 13.043/14, determinando o que se segue: 1 – A expedição de mandado de busca e apreensão, que poderá ser cumprido nos termos do § 1º do art. 212 do CPC, depositando-se o bem em nome dos fiéis depositários indicados pela promovente, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido, durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem; 2 – Efetivada a liminar, cite-se o promovido para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, consoante artigo 3o, §§ 2º, 3º e 4º, DL n.º 911/69; 3 – Advirta-se, no mandado de citação, que, cinco dias após executada a liminar, sem que haja o pagamento da dívida pendente pelo promovido, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade, em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Outrossim, nos termos art. 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, não localizado o veículo, determino o bloqueio total (circulação) do veículo objeto do presente feito, pelo RENAJUD.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
29/01/2025 17:29
Mandado devolvido para redistribuição
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29/01/2025 17:29
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 17:14
Outras Decisões
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28/01/2025 17:14
Determinada diligência
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28/01/2025 17:14
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 12:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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27/12/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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