TJPB - 0800823-12.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:34
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 00:31
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800823-12.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EXPEDITO GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por EXPEDITO GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta, referentes a anuidade de cartão de crédito, de responsabilidade da demandada, cuja contratação alega desconhecer.
Ao final, pediu a declaração da inexistência de débitos, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação, a parte demandada alegou preliminarmente a falta de interesse de agir e no mérito, sustentou que a contratação foi legítima, firmada através de contrato digital.
Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais decorrentes da conduta.
Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou cópia do contrato, firmado e assinado digitalmente em 29/04/2022.
Em impugnação à contestação, sustentou que a cópia do contrato não contém a assinatura do requerente.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
No que tange a falta de interesse de agir, entendo não existir necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
Bem como não há que se falar em inépcia da inicial, da análise dos autos percebe-se que a petição inicial preenche todos os requisitos estabelecidos no CPC.
Passo ao mérito.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o cartão de crédito.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal.
Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou cópia do contrato, firmado em 29/04/2022, através de assinatura digital.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura digital.
Logo, o contrato eletrônico, um dos requisitos essências, o consentimento, se data por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica: ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Data de Julgamento: 15/05/2018.
T3 TERCEIRA TURMA.
Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
Consigna-se ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.
Outro preceito importante está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.
No que refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes, no caso em questão, é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais.
Frise-se, por oportuno, que não, no caso, não se aplica o disposto na Lei Estadual da Paraíba, nº 12.027 de agosto de 2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF em fevereiro de 2022, que exige a assinatura físicas de idosos em contratos firmados por meio digital, vez que o contrato em questão foi firmado antes da vigência da nova lei, publicada em 26/08/2021, com vigência iniciada apenas 90 dias após a publicação.
O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 439, 440 e 441, foi mais específico quanto à instrução probatória, principalmente no tocante aos documentos eletrônicos utilizados como meio de prova no processo civil, admitindo a validade de documentos eletrônicos e estipulando que o juiz os valorará, assegurado as partes o acesso ao seu teor.
Anote-se ainda que, como dito alhures, não houve nenhuma impugnação concreta à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante ou à assinatura eletrônica.
Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, (data e assinatura eletrônica).
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/01/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 11:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/06/2024 20:11
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:39
Decorrido prazo de EXPEDITO GOMES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 21:43
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de EXPEDITO GOMES DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:07
Decorrido prazo de EXPEDITO GOMES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXPEDITO GOMES DA SILVA - CPF: *08.***.*75-72 (AUTOR).
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08/04/2024 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:46
Declarada suspeição por FABIO BRITO DE FARIA
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25/03/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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