TJPB - 0808053-11.2024.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE RODRIGUES BEZERRA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:28
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2025 18:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:39
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808053-11.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 22:19
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 02:32
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DE SOUZA RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2025 07:44
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 06:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2025 13:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/05/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:47
Expedição de Carta.
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07/04/2025 16:47
Expedição de Carta.
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07/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE RODRIGUES BEZERRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DE SOUZA RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808053-11.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA GORETE DA SILVA NEVES em face de MARCOS ALEXANDRE RODRIGUES BEZERRA e outro requerendo, em sede de tutela antecipada, que os demandados deem cumprimento às obrigações firmadas no contrato particular de cessão de direitos sobre imóvel financiado firmado entre as partes, bem assim o levantamento das restrições perante os órgãos de proteção de crédito que recaem sobre o nome da autora atreladas ao contrato discutido nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O instituto da tutela de urgência, disciplinada a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que os requisitos/pressupostos da tutela de urgência são concorrentes e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.
No caso em tela, ainda que haja indícios da probabilidade do direito do requerente, verifica-se a ausência do requisito da urgência.
A autora informa que o inadimplemento contratual dos promovidos data do ano de 2021, ou seja, o alegado descumprimento contratual já data de mais de 03 três anos, o que demonstra que o perigo de dano imediato ou irreparável inexiste.
Não há, portanto, justificativa plausível para a concessão de tutela antecipada em caráter de urgência, especialmente considerando que a demora na propositura da ação é incompatível com o alegado risco de prejuízo.
Além disso, a antecipação dos efeitos da tutela configuraria, na prática, um adiantamento de julgamento do mérito sem o necessário contraditório, o que não se coaduna com os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica.
Desse modo, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
P.I.
De acordo com o art. 3º, §§ 2º e 3º, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", sendo que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
Outrossim, dispõe o art. 334, caput do CPC que, se "a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência." Assim, remetam-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação Cível, atentando-se que deve ser observado o prazo máximo de 02 (dois) meses para a designação da data da audiência de conciliação/mediação.
Não designada audiência dentro do supracitado prazo, voltem-me os autos conclusos para o prosseguimento do feito.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 13:29
Recebidos os autos.
-
28/01/2025 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 09:51
Determinada a citação de MARCOS ALEXANDRE RODRIGUES BEZERRA - CPF: *71.***.*97-20 (REU) e PATRICIA PEREIRA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *48.***.*74-91 (REU)
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28/01/2025 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETTI NEVES BEZERRA - CPF: *84.***.*23-49 (AUTOR).
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27/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 04:45
Determinada a redistribuição dos autos
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27/01/2025 04:45
Declarada incompetência
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21/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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09/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 01:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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