TJPB - 0803159-61.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 08:12
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JAILSON LOPES DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/01/2025 00:29
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803159-61.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JAILSON LOPES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JAILSON LOPES DE SOUSA - PB24069 REU: DANTAS & LEAL LTDA - ME, SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compete ao juiz proceder acurado exame da petição inicial e das provas que a instruem. É nessa fase primária que eventuais defeitos e/ou irregularidades poderão ser sanados.
E, se não for o caso, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito.
Estabelece o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 337 (…) §3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Já o artigo 485, V, também do CPC, dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V- reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada; (...)” (grifei).
Configura-se a litispendência, quando tramitam duas ou mais ações envolvendo as mesmas partes, mesmos pedidos e causa de pedir, fazendo com que existam processos simultâneos com idênticas finalidades.
No caso dos autos, foi distribuída idêntica ação a esta, cadastrada sob o nº 0864939-36.2024.815.2001, perante este Juizado Especial, sendo que nesta fora incluída a demandada SUPER A – FORMATURAS E EVENTOS.
Ocorre que, tendo em vista que ainda não houve a citação da 1ª demandada (DANTAS LEAL LTDA - DESTAQUE FORMATURA E EVENTOS) naqueles autos, poderá a parte autora aditar a inicial e incluí-la no polo passivo da demanda, nos termos do Enunciado n. 157, do FONAJE1, sendo desnecessária a interposição de nova ação.
Sobre a questão, vejamos entendimento jurisprudencial, aplicável ao caso concreto, ressalvadas as peculiaridades de cada litígio: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLITICA SALARIAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO.
Configurada a tríplice identidade da demanda sub judice com outra anteriormente ajuizada, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, forte no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Mantida a higidez da sentença fustigada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*56-66, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 29-09-2020) (grifei).
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito 1ENUNCIADO 157 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL). -
27/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/01/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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