TJPB - 0840447-63.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:40
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840447-63.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: S.
C.
O.REPRESENTANTE: MAGNA MICHELE CALUETE REU: AZUL LINHA AEREAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE.
VIAGEM DE LAZER.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE.
A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência consolidada reconhece que o extravio de bagagem, ainda que temporário, configura dano moral presumido (in re ipsa).
A condição de passageira menor impúbere potencializa os efeitos do evento, sendo evidente a violação à sua dignidade e ao bem-estar emocional, ainda que sem plena capacidade de compreensão racional dos prejuízos.
A devolução da bagagem após dois dias não afasta a responsabilidade da ré, tampouco exclui os transtornos vivenciados pela criança durante a estadia sem seus pertences essenciais.
O quantum de R$ 5.000,00 revela-se proporcional ao dano sofrido, considerando a natureza da vítima, a extensão do sofrimento e a função pedagógica da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de extravio de bagagem, ajuizada por SOPHIA CALUÊTE OLIVEIRA, menor impúbere, representada por sua genitora MAGNA MICHELE CALUÊTE OLIVEIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos, em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 09.***.***/0001-60, com sede na Av.
Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, Edifício Castello Branco Office Park, Torre Jatobá, 9º andar, Alphaville, Município de Barueri, Estado de São Paulo, CEP 06460-040.
A autora relata que adquiriu passagens aéreas com destino a São Paulo/SP, partindo de Campina Grande/PB em 28/11/2024, com retorno previsto para 04/12/2024, para viagem em família.
Ao desembarcar, constatou o extravio de todas as bagagens, incluindo as malas de mão que foram despachadas por falta de espaço na cabine.
Afirmou que não recebeu qualquer assistência adequada da ré, tendo inclusive precisado adquirir roupas e itens básicos durante sua estada.
Alegou constrangimentos e prejuízos ao passeio programado.
A demandante requer a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de falha na prestação do serviço.
A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de dano moral indenizável, pois a bagagem foi localizada e devolvida em prazo razoável, sem avarias, argumentando que não houve violação à dignidade da parte autora.
Invocou, ainda, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e não do CDC.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa, reiterando a ocorrência do extravio e seus efeitos negativos, bem como a falha na prestação do serviço.
Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Restou devidamente comprovado nos autos que a autora, menor impúbere, durante viagem aérea de lazer com sua família, teve sua bagagem extraviada no voo operado pela companhia aérea ré.
Os documentos acostados demonstram que a bagagem da autora permaneceu extraviada por dois dias (ID 105146665 e 105146673), sendo posteriormente devolvida, fato este reconhecido pela própria companhia ré, inclusive com proposta de indenização enviada por e-mail.
A jurisprudência consolidada reconhece que o extravio de bagagem, ainda que temporário, configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por dano moral, notadamente quando a passageira é criança em idade tenra, em contexto de viagem familiar, situação que potencializa os efeitos emocionais do evento. É certo que, embora não detenha plena capacidade de discernimento, a criança é capaz de experimentar sofrimento, frustração, vergonha, angústia e desconforto emocional.
O dano moral, nesses casos, não depende da compreensão intelectual do prejuízo, mas sim da violação da dignidade e bem-estar da criança, que se manifesta no plano objetivo.
Situações como: extravio de pertences pessoais (roupas, brinquedos, objetos de afeto e conforto); frustração de uma viagem sonhada; privação de roupas, produtos de higiene e itens essenciais ao longo de dois dias; desconforto em ambiente estranho, sem o apoio de seus próprios pertences; são suficientes para caracterizar abalo moral direto à menor, ainda que ela não consiga expressar racionalmente tal impacto.
Nesse sentido, a dignidade da criança, como sujeito de direitos fundamentais (CF/1988, art. 227; ECA, arts. 3º e 17), deve ser protegida e respeitada, inclusive na esfera extrapatrimonial.
E a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de reconhecimento do dano moral em caso de extravio de bagagem: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM .
DEVOLUÇÃO NO DIA SEGUINTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
Nos termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea detém responsabilidade civil objetiva em decorrência da falha na prestação do serviço.
Tendo em vista a falha na prestação do serviço pela apelada diante do extravio temporário de bagagem, resta configurado o dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato .Dano Moral.
Quantum indenizatório fixado de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50641778820218210001 PORTO ALEGRE, Relator.: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 24/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2022) RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VOO INTERNACIONAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM – Sentença de procedência que condenou a empresa aérea ao pagamento de dano moral arbitrado em R$ 10.000,00 – Irresignação da companhia aérea que não comporta provimento - Dano moral configurado in re ipsa e adequadamente arbitrado, ante ao transtorno causado pelo extravio da sua bagagem durante viagem internacional – Quantum indenizatório que não comporta diminuição – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1032190-93.2023 .8.26.0001 São Paulo, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/05/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHIA AÉREA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VOO NACIONAL - DEVOLUÇÃO NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS - IRRELEVÂNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - A devolução de bagagem extraviada em voo nacional, no período de 24 horas, não afasta o direito da parte autora ao ressarcimento do valor correspondente à aquisição de pertences de uso pessoal, que somente foi necessária em razão de falha na prestação do serviço da parte ré - Há dano moral se comprovado restou o extravio de bagagem despachada por passageiro que, ao buscá-la na esteira do aeroporto após o voo, não a encontra, sendo irrelevante para a sua configuração, a devolução no prazo de 24 horas - O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando está aquém do montante adequado para atender as peculiaridades do caso, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, tanto com relação à indenização por danos materiais quanto à indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000220997118001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) No caso em exame, a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea está inequivocamente demonstrada, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A ré não comprovou nenhuma causa excludente de responsabilidade, como força maior ou culpa exclusiva de terceiro.
Diante disso, considerando: o tempo de extravio da bagagem (dois dias); a natureza da vítima (criança de seis anos); a finalidade da viagem (lazer); os transtornos vivenciados (ausência de itens pessoais, frustração emocional, desconforto físico e psicológico); e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização; Fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta adequada às circunstâncias do caso, suficiente para compensar o sofrimento suportado e desestimular condutas similares por parte da ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ao pagamento de indenização por danos morais à autora, SOPHIA CALUÊTE OLIVEIRA, representada por sua genitora, MAGNA MICHELE CALUÊTE OLIVEIRA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença, e de juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde o evento danoso (28/11/2024), nos termos do art. 420 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com observância no art. 82, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Campina Grande/PB, data e assinatura pelo sistema.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juiz de Direito -
26/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 05/02/2025 23:59.
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02/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0840447-63.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem] AUTOR: S.
C.
O.REPRESENTANTE: MAGNA MICHELE CALUETE REU: AZUL LINHA AEREAS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 28 de janeiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:34
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2024 12:19
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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12/12/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. C. O. - CPF: *55.***.*83-18 (AUTOR).
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10/12/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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