TJPB - 0803119-79.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 23:15
Juntada de Alvará
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05/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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15/05/2025 08:12
Decorrido prazo de SOLANGE MEDEIROS em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/05/2025 23:59.
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31/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:54
Expedido alvará de levantamento
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31/03/2025 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE MEDEIROS - CPF: *11.***.*05-34 (REU).
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31/03/2025 12:54
Revogada a Medida Liminar
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31/03/2025 12:54
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de SOLANGE MEDEIROS em 11/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803119-79.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - PB24688-A REU: SOLANGE MEDEIROS Advogado do(a) REU: VICTOR SAVAGET DUARTE - RJ218919 DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que, em decisão fundamentada (ID 106957929), foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, tendo sido a medida devidamente cumprida, conforme auto anexado no ID 107744881.
Antes da juntada do respectivo auto de busca e apreensão, a parte ré, no ID 107732236, ré aduziu ter purgado a mora, inclusive juntando comprovante de pagamento (ID 107732242), com valor referente ao atribuído à causa (ID 106557201), ou seja, R$ 16.476,01, pugnando, outrossim, pela imediata restituição do veículo apreendido.
DECIDO.
Analisando-se os autos, percebe-se que o promovente constituiu em mora o devedor no valor correspondente às parcelas vencidas e vincendas, tendo sido deferida a liminar pleiteada na inicial.
Da mesma forma, foi a citada liminar cumprida (auto de busca e apreensão no ID 107744881), com a ressalva de que o promovido poderia pagar a dívida nos 05 (cinco) dias posteriores ao cumprimento da decisão.
De fato, dispõe o art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto Lei 911/69: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso dos autos, resta comprovado o pagamento da integralidade da dívida pendente (ID 107732242), segundo os valores constantes na inicial.
Assim, é de se deferir o pedido de restituição do bem apreendido, ante o depósito efetuado, compreendendo a integralidade da dívida, no prazo de cinco dias após o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - DECRETO LEI Nº 911/69 - PAGAMENTO INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO - POSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO. - Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS , "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial". - Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.17.018897-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª C MARA CÍVEL, julgamento em 12/07/0017, publicação da súmula em 14/07/2017) Desta feita, determino a intimação do banco autor para, em 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, restituir o bem descrito na inicial a parte autora, devendo, na oportunidade, falar sobre a petição de ID 107732236.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:02
Outras Decisões
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18/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:58
Determinada a citação de SOLANGE MEDEIROS - CPF: *11.***.*05-34 (REU)
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05/02/2025 12:58
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos, etc.
Considerando que a parte ré tem domicílio no bairro Ernesto Geisel (ID 106557213) o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1o.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 11:13
Determinada a redistribuição dos autos
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27/01/2025 11:13
Declarada incompetência
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23/01/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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