TJPB - 0800483-43.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 17:29
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL PARA INCLUSAO DIGITAL-ANID em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:13
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES DE MORAIS em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 05:10
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
10/06/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 09:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 10:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL PARA INCLUSAO DIGITAL-ANID em 21/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:53
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES DE MORAIS em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:26
Juntada de Informações
-
09/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES DE MORAIS em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/01/2025 00:24
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0800483-43.2025.8.15.2001 Vistos etc. 1.
Estando a petição inicial em termos e devidamente aparelhada por título executivo extrajudicial, RECEBO-A. 1.1 Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, reduzindo-se à metade na hipótese de pronto pagamento. 2.
CITE(m)-SE, PENHORE(m)-SE ou ARRESTE(m)-SE e AVALIE(m)-SE tantos bens do(a) executado(a) principal (e devedores solidários, quando houver), quantos necessários ao pagamento do débito, observada da gradação legal e o novo regramento dado pelos arts. 829, 830 e 831 do CPC-15: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 3.
Intime-se o(a) Exequente para, querendo, adotar as providências do art. 828 do CPC/15, expedindo-se, quando requerida, a respectiva certidão: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica) Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª VC M.L.S.C -
27/01/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
26/01/2025 10:09
Determinada diligência
-
26/01/2025 10:09
Determinada a citação de ASSOCIACAO NACIONAL PARA INCLUSAO DIGITAL-ANID - CNPJ: 09.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
-
10/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800696-12.2024.8.15.0311
Maria Bernadete Barbosa
Oi S.A.
Advogado: Sivonaldo de Oliveira Ramos Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 17:08
Processo nº 0800877-18.2021.8.15.0311
Banco do Brasil
Francisco Rabelo Nogueira
Advogado: Lucineide Vito Lopes Gambarra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2021 17:49
Processo nº 0800997-90.2023.8.15.0311
Superintendencia de Administracao do MEI...
Alexandra Henriques da Silva
Advogado: Pedro Henrique Luiz de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2023 14:31
Processo nº 0807135-41.2024.8.15.0181
Ramira Lourenco de Franca
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Daniel Medeiros de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 12:15
Processo nº 0807135-41.2024.8.15.0181
Ramira Lourenco de Franca
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2024 21:23