TJPB - 0806071-93.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:54
Conclusos para decisão
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09/09/2025 06:54
Processo Desarquivado
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08/09/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:50
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806071-93.2024.8.15.0181 AUTOR: FRANCISCA PESSOA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANNY BEATRIZ DE AGUIAR AMORIM - PB29556, ANNY GABRIELLY DE AGUIAR AMORIM - PB30131, LUCAS TAURINO FELIPE - PB28867 TOO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA - SP25639 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, cujo texto expressa: " Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados." Guarabira(PB), 2 de setembro de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
02/09/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 11:31
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:31
Juntada de Certidão de prevenção
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01/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 03:11
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 11:58
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 11:15
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806071-93.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA PESSOA DA SILVA REU: TOO SEGUROS S/A Vistos, etc.
FRANCISCA PESSOA DA SILVA ajuizou a presente ação em face da TOO SEGUROS S/A buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS e que desde junho de 2022 passou a incidir sobre os seus vencimentos desconto sob a rubrica “TOOSEGUROS”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A demandada não apresentou contestação no prazo legal, mesmo tendo sido devidamente citada.
Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de seguro celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou.
Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos.
Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC.
Não se trata de engano justificável.
Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
28/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:43
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 20:47
Decretada a revelia
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24/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
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24/09/2024 01:57
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S/A em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:38
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:20
Determinada a citação de TOO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (REU)
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22/08/2024 15:20
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PESSOA DA SILVA - CPF: *44.***.*25-58 (AUTOR).
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05/08/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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