TJPB - 0800779-71.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 22:27
Decorrido prazo de JULIANA LACERDA PAULINO em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:46
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
17/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JULIANA LACERDA PAULINO em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:59
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:02
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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13/03/2025 12:11
Juntada de Ofício
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JULIANA LACERDA PAULINO em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:12
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 TERMO DE AUDIÊNCIA INTERDIÇÃO (58), [Curatela] Processo: 0800779-71.2023.8.15.0211 Audiência: Tipo: Entrevista Sala: Sala 02-CÍVEL Data e hora: 04/09/2024 Hora: 08:50 Juiz de Direito: Hyanara Torres Tavares de Queiroz Promotor de Justiça: Charles Duanne Casimiro de Oliveira Promovente(s): JACKSON LACERDA PAULINO Advogado(s): Dr.
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Promovido(s): JULIANA LACERDA PAULINO Advogado(s): Dr.
Denis Fernandes M.
Torres Ausente(s): ----------- Nesta data, 04/09/2024, às 08:50, na Sala de Audiências do 3ª Vara Mista de Itaporanga, conduzindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr(a).
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ, após os pregões de estilo, verificadas as presenças e ausências das partes e advogados, conforme indicado no cabeçalho deste termo, foi iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe.
Aberta a audiência, pela MM.
Juíza foi dito: “Realizada a audiência de entrevista, foi constatado que o(a) interditando(a) apresentou dificuldade nas respostas das perguntas que lhe foram feitas.
Por oportuno, pugnou a Defensoria Pública e o Ministério Público pela procedência da interdição, conforme mídia depositada no Pje.
Em seguida, passo a SENTENÇA: "Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, proposta por JACKSON LACERDA PAULINO, qualificado(a) nos autos, em favor da sua irmã JULIANA LACERDA PAULINO, também qualificado(a) nos autos.
A parte autora aduz que a parte interditanda é portadora da patologia “CID 10: F-20.0 (Esquizofrenia paranóide)”, impossibilitando-o(a) de gerir os atos da sua vida civil.
Requereu, então, o deferimento de tutela antecipada, com a nomeação de um curador(a) provisório ao interditando(a) e, no mérito, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido(a).
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Tutela antecipada indeferida.
Nomeado perito médico e determinado o estudo psicossocial, os laudos foram juntados nos ids. 80006214 e 90303839.
Realizada audiência de instrução nesta data, foi ouvida a parte promovida e colhida a manifestação das partes e do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A interessada é legitimada, tratando-se do irmão do(a) interditando(a).
Em relação à incapacidade para a vida civil, a prova produzida é robusta.
O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
Com efeito, de acordo com o laudo pericial (id. 80006214), vê-se sem dificuldade que o(a) interditando(a) é portador(a) de Esquizofrenia Paranoide (F20.0, pela CID-10) que o(a) impossibilita de reger seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a).
Ademais, a prova pericial encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório, a exemplo de atestado médico (id. 70077697), inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito.
De igual modo, a partir do estudo psicossocial (id. 90303839), observo que a parte requerida está sendo auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar e está recebendo do irmão o amparo psicológico, econômico e social necessários, não havendo razões para alterar tal quadro.
Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.13.146/2015) normatiza que ela abrande apenas atos de natureza patrimonial e negocial.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte promovida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, apenas no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o mais que consta dos autos e a incapacidade do(a) interditando(a), com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JULIANA LACERDA PAULINO, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curador(a) a pessoa de JACKSON LACERDA PAULINO, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, sem qualquer limitação. - Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. - Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. - Defiro a gratuidade da justiça às partes.
IV – DILIGÊNCIAS FINAIS Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, CUMPRA-SE: a) PUBLIQUE-SE esta sentença gratuitamente por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado(a) e seu(ua) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital; b) INSCREVA-SE a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO de inscrição junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (art.9º, inc.
III, CC).
Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n. 6.015/1973.
Competirá a parte interessada providenciar a apresentação de toda a documentação exigida pelo cartório extrajudicial, a ser apresentada com esta sentença e certidão de trânsito em julgado; O registro e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015); c) Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art. 93, par. ún., L. 6.015/73). d) Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Partes intimadas em audiência.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital." Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando o presente devidamente assinado eletronicamente, com fundamento na Lei n. 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c artigo 2º, inciso III da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
28/01/2025 12:00
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 11:50
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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05/09/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 09:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2024 08:50 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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04/09/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/08/2024 19:32
Juntada de Petição de cota
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08/08/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2024 08:50 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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23/05/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 16:23
Juntada de comunicações
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20/05/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 07:19
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 15:43
Juntada de Alvará
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27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de JULIANA LACERDA PAULINO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 09:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de JACKSON LACERDA PAULINO em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:21
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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06/04/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 08:34
Juntada de Ofício
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01/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de JULIANA LACERDA PAULINO em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JACKSON LACERDA PAULINO em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/08/2023 21:59
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 21:59
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 11:30
Nomeado perito
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12/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
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15/04/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 22:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2023 22:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACKSON LACERDA PAULINO - CPF: *13.***.*71-89 (REQUERENTE).
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09/03/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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