TJPB - 0800341-33.2025.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:35
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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16/04/2025 19:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:19
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800341-33.2025.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [] Promovente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: STEPHANY APARECIDA DE SOUZA BARROS - SP457840 Promovido: REU: AGESANDRO DA SILVA PACOTE SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação em que este juízo percebeu a necessidade de diligência pela parte demandante.
Não obstante, instada à manifestação, a parte promovente não se pronunciou, configurando assim, perda superveniente do interesse de agir.
Dispõe o artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, face à ausência superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no artigo 485, VI do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/03/2025 15:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:12
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800341-33.2025.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Levantamento de Valor] Promovente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: STEPHANY APARECIDA DE SOUZA BARROS - SP457840 Promovido(a): REU: AGESANDRO DA SILVA PACOTE DESPACHO Vistos, etc.
O Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, n.º 64/2021, publicado no Diário da Justiça do dia 27 de outubro de 2021, extinguiu o sistema e-jus, constando de referido ato: Art. 1º Fica extinto o sistema e-Jus, como solução de Tecnologia da Informação e Comunicações e serviços digitais, que se encontra inoperante. § 1º A indisponibilidade de acesso ao sistema e-Jus ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação deste Ato, com a consequente remoção dos arquivos eletrônicos correspondentes aos processos findos e com temporalidade cumprida em atendimento às normas contidas na Recomendação nº 37/2011, alterada pela Recomendação nº 46/2013, do Conselho Nacional de Justiça. § 2º As partes interessadas devem proceder ao download dos processos eletrônicos que desejarem preservar até a data indicada no caput deste artigo. § 3º Após o trintídio do caput, de forma excepcional e comprovada a necessidade, e mediante requerimento da parte interessada, a Presidência do Tribunal poderá disponibilizar documentos dos processos do referido sistema extinto pelo prazo de até seis meses da indisponibilização ao público externo.
Art. 2º Os processos judiciais do sistema e-jus que foram integralmente migrados para o sistema PJe serão relacionados em ambiente próprio no portal institucional do Tribunal de Justiça da Paraíba (https://www.tjpb.jus.br/pje) e descartados definitivamente da base de dados, no prazo do art. 1º.
Art. 3º Os interessados em requerer providências em processos arquivados no sistema e-Jus, após o prazo estabelecido no caput do art. 1º deste Ato, devem protocolar novo processo no sistema PJe para satisfazer eventual pretensão executiva ou de cumprimento de sentença, instruindo os autos com todas as peças encartadas no sistema e-jus.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Pelo artigo 3º do Ato da Presidência acima citado, os interessados em requerer providências em processos arquivados no sistema e-Jus, como na hipótese, após o prazo estabelecido no caput do art.1º, devem protocolar novo processo no sistema PJE, para satisfazer eventual pretensão executiva ou de cumprimento de sentença, instruindo os autos com todas as peças encartadas no sistema E-JUS.
Assim, intime-se o autor para juntar aos autos, em 30 (trinta) dias, todas as peças encartadas no processo E-jus, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
28/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:51
Determinada diligência
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24/01/2025 18:42
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:11
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/01/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:12
Declarada incompetência
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22/01/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 11:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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