TJPB - 0803187-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:31
Decorrido prazo de ELENE NOBREGA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:13
Decorrido prazo de ELENE NOBREGA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:28
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:51
Juntada de Projeto de sentença
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05/05/2025 08:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/05/2025 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/05/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/05/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:09
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803187-29.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELENE NOBREGA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THAIS GUIMARAES BARBOSA - MS24481 REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Postula a autora, que seja concedida tutela de evidência, diante da declaração de inexistência de débitos expedida pela própria demandada, inaudita altera pars, determinando a ré que se abstenha de efetuar execução/cobrança, ou promover nova inclusão do nome do autor em protesto ou no SERASA/SPC, ou no SCR – BACEN, fixando-se multa diária em caso de inscrição indevida.
Em síntese, alega que possuía uma dívida junto ao Bando do Brasil, tendo realizado um acordo para pagamento, porém acreditando que estaria sem restrições em seu nome, procurou buscar um financiamento habitacional, entretanto, para sua surpresa, foi informada que não poderia prosseguir em razão de existir restrição cadastral em seu nome no sistema do BACEN – SCR, sendo a dívida que até então, já havia sido negociada a tempos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter verificado a existência de registro do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR., contudo, cumpre observar que é dever da instituição financeira comunicar ao Banco Central as operações de crédito que celebre com seus clientes, na forma da Res. 4.571/2017.
Destaca-se que a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.037/2022, que substituiu a Res. 4.571/2017, esclarece que cumpre as instituições financeiras, entre as quais se encontra a promovida, comunicar as operações realizadas, independentemente do adimplemento destas, Verbis: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Insta observar que o registro referido não possui conotação pública, mas tão somente um balizador para os agentes do Sistema Financeiro se utilizaram quando da análise de propostas de crédito.
Desse modo não enxergo, numa primeira análise, a presença da probabilidade do direito, bem como qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/05/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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