TJPB - 0803533-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOM JESUS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:23
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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28/02/2025 04:13
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803533-77.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOM JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUANA LARISSA VERISSIMO CAVALCANTI SILVA - PB25447 EXECUTADO: MIRIAN FREIRE LEITE SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - (Cotas de Condomínio) em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, sendo intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC.
Não obstante, pronunciou-se para justificar a Taxa inicial de R$ 120,00, e a celebração de acordo o devedor, sendo que não consta o referido Termo de Acordo devidamente assinado e tampouco a Ata que fixou o referido valor, além do que, não constam as Atas de Assembleia dos demais valores indicados no despacho de ID. 106696229, sendo, portanto, imprescindíveis para a causa os documentos solicitados, cujo não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Diante do exposto, face à inércia da exequente, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:50
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:03
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803533-77.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOM JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUANA LARISSA VERISSIMO CAVALCANTI SILVA - PB25447 EXECUTADO: MIRIAN FREIRE LEITE DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata(s) da(s) Assembleia(a) que fixou(ram) a(s) taxa(s) condominial(is) exigida(s) no(s) valor(res) de R$ 282,37, R$ 120,00, R$ 204,50, R$ 120,00, R$150,00,R$ 135,00.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:07
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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24/01/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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