TJPB - 0803264-80.2021.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 10:58
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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30/05/2024 23:08
Juntada de Petição de cota
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28/05/2024 20:24
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DA SILVA NETO em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:03
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0803264-80.2021.8.15.0351 [Desacato, Resistência].
AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: JOAO MONTEIRO DA SILVA NETO.
SENTENÇA CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
PENA MÁXIMA EM ABSTRATO IGUAL A UM ANO OU SENDO SUPERIOR, NÃO EXCEDE A DOIS ANOS.
PRESCRIÇÃO EM QUATRO ANOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Provada a prescrição da pretensão punitiva estatal, há de se julgar extinta a punibilidade do agente.
Vistos etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de JOAO MONTEIRO DA SILVA NETO, qualificado nos autos, por suposta infringência do disposto nos arts. 329 e 331, ambos do Código Penal.
Segundo a denúncia, o fato teria ocorrido em 17/05/2021.
Denúncia recebida em 20/09/2021, conforme decisão de ID. 48771515.
Citado (ID. 79739859), o réu apresentou resposta à acusação por defensor constituído (ID. 80108006).
Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, passando-se ao final ao interrogatório do RÉU.
Não houve requerimento de diligências (ID. 89482915).
Alegações finais oferecidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e DEFESA em memoriais.
Foi o relatório.
Decido.
Verifico a necessidade de se reconhecer o decurso da prescrição da pretensão punitiva do estado.
Como previsto no art. 107, IV, do Código Penal, a prescrição é causa de extinção da punibilidade, caracterizada pela inércia do Estado em provocar a aplicação da pena.
Consumado o fato, surge para o estado a pretensão punitiva, cujo prazo de prescrição pode se interromper acaso se deflagre uma das hipóteses previstas.
Na forma do art. 109 do CP, a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença condenatória regula-se pelo máximo da pena em abstrato prevista no tipo penal, que, para as condutas tipificada em tela é de detenção igual a dois anos.
Em sendo assim, o prazo de prescrição para a infração imputada seria de quatro anos, na forma do art. 109, V, do CP.
Contudo, observa-se que o agente era menor de 21 anos (Num. 45592333 - Pág. 9), beneficiando-se da redução, pela metade, do prazo prescricional, na forma do art. 115 do Código Penal.
Dessa forma, o prazo de prescrição, para a infração imputada é de 02 (dois) anos, na forma do art. 109, V, c/c art. 115 do CP.
Observe-se, outrossim, que a denúncia foi recebida por esse juízo em 20/09/2021 (ID. 48771515), tendo havido daí a interrupção da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal e, até a presente transcorreu período superior a dois, estando extinta a punibilidade em 19/09/2023.
Esclareço que, na forma da legislação em vigor, a extinção da punibilidade dá-se em relação a pena de cada crime, isoladamente.
Não se pode deixar de destacar, por fim, que a prescrição é matéria de ordem pública, que a omissão das partes não impõe restrições, mas o dever, que o órgão jurisdicional supra-o.
Pelo exposto, na forma do art. 107, IV, do CP, e reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado JOAO MONTEIRO DA SILVA NETO .
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público.
Desnecessária a intimação ao réu, tendo em vista o que dispõe o Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE (“É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”).
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
16/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:56
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/05/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 12:23
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2024 10:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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10/04/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 12:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2024 08:27
Juntada de Petição de cota
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04/04/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/04/2024 10:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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09/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
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27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DA SILVA NETO em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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09/10/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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08/10/2023 08:16
Juntada de Petição de cota
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07/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0803264-80.2021.8.15.0351 [Desacato, Resistência].
AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: JOAO MONTEIRO DA SILVA NETO.
DECISÃO Vistos, etc.
Inexistindo causas de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e, na forma do art. 399 do Código de Processo Penal c/c a Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, em razão da permanência do estado de pandemia: 1.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting ou Google Meeting, com acesso pelo link a ser disponibilizado nos autos. 2.
DÊ-SE CIÊNCIA ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA, via sistema, da presente decisão. 3.
DÊ-SE CIÊNCIA ao réu, eventual vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, ficando desde já autorizada a expedição de precatória para inquirição daquelas residentes em Comarca diversa e que não disponham de equipamento para a realização da audiência por videoconferência, devendo-se, para tanto, intimar as partes na situação da expedição, na forma da Súmula n. 273 do STJ (“Intimação da Defesa.
Expedição da Carta Precatória.
Intimação da Data da Audiência.
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”). 4.
INFORME à DEFESA, EVENTUAL VÍTIMA e às TESTEMUNHAS que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting ou Google Meet e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
INFORME à DEFESA, ainda, que fica proibido às testemunhas participarem da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, e que, havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 15 (quinze) minutos antes do horário designado, oportunidade em que, munido de luvas descartáveis máscara e com sua temperatura medida por termômetro a laser, será colocado no ambiente do salão do Júri, sem qualquer acesso direto pelos corredores do fórum e sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência.
CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer.
SAPÉ, 5 de outubro de 2023.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
05/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:45
Outras Decisões
-
04/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:54
Juntada de Mandado
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04/09/2023 16:17
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JOAO MONTEIRO DA SILVA NETO - CPF: *29.***.*14-01 (REU)
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04/09/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 21:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 23:15
Juntada de provimento correcional
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11/04/2023 18:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:43
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:40
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:01
Publicado Edital em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Edital
COMARCA DE SAPE - 1ª VARA MISTA - EDITAL DE CITAÇÃO.
PROCESSO: 0803264-80.2021.8.15.0351.
PRAZO 20 DIAS.
O MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAPE - PB, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, e principalmente a(aos) REU: JOAO MONTEIRO DA SILVA NETO, brasileiro, solteiro, nascido em 17/06/2000, portador do CPF *29.***.*14-01 e do RG nº 32.012.177-5 SSP/RJ, filho de José Aguinaldo Barbosa Martins e de Alexandra monteiro da Silva, atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sape, processam-se os autos da Ação Penal supra que o Ministério Publico Estadual lhe move como incurso nas penas do(s) artigo(s) art. 329 e 331 do Código Penal, CITANDO-O(s) para acompanhar todos os termos do Processo acima identificado e para responder a acusação (defesa preliminar), por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10(dez) dias, na qual poderá(ão) apresentar exceções, arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, e desde já especificar as provas que pretende produzir, arrolando testemunhas e requerendo sua intimação, se necessário (art. 396-A), sob pena de REVELIA.
Lembrando que no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz publicar o presente edital que será afixado no átrio do fórum e publicado no Diário da Justiça.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Sape, data eletrônica, Eu, THIAGO FERNANDO ALVES DE ARAUJO LIMA, Analista/Técnico(a) Judiciário(a), digitei e assinei. (a) ANDERLEY FERREIRA MARQUES , Juiz de Direito. [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
30/03/2023 08:32
Expedição de Edital.
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09/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 22:34
Juntada de provimento correcional
-
28/03/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:14
Juntada de Petição de Cota-2022-0000439409.pdf
-
01/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 08:33
Juntada de devolução de mandado
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15/02/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 08:46
Conclusos para despacho
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18/01/2022 21:29
Juntada de Petição de Cota-2022-0000062900.pdf
-
03/12/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2021 16:27
Juntada de diligência
-
20/11/2021 09:17
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 10:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/09/2021 10:00
Recebida a denúncia contra JOAO MONTEIRO DA SILVA NETO - CPF: *29.***.*14-01 (INDICIADO)
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17/09/2021 12:44
Conclusos para despacho
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08/09/2021 22:09
Juntada de Petição de denúncia
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08/09/2021 22:06
Juntada de Petição de denúncia
-
25/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 12:09
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2021 12:09
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2021 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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