TJPB - 0808478-38.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:18
Decorrido prazo de COESP CENTRO ODONTOLOGICO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA - EPP em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:17
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 02:34
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808478-38.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde] AUTOR: ANDREA SILVIA ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR ALVES DE SOUZA FILHO - PB26817 REU: COESP CENTRO ODONTOLOGICO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA - EPP Advogado do(a) REU: LANDOALDO FALCÃO DE SOUSA NETO - PB13544 DECISÃO
Vistos.
No ID 108747440, a parte ré impugnou a nomeação da perita, arguindo que esta não possuía conhecimento técnico específico acerca da especialidade objeto da controvérsia desta lide, qual seja, a implantodontia, visto que teria atuação generalista, ressaltando que a lide envolve inúmeras peculiaridades e especificidades, incluindo aquelas próprias de um tratamento de implante, bem como a possível necessidade de intervenção de terceiros sobre os fatos apresentados, o que demandaria uma especialização na área de implantodontia.
Em contrapartida, a autora alegou que o objeto da perícia não é a execução de novo procedimento, mas a avaliação do dano técnico decorrente de um atendimento odontológico, que produziu sequelas físicas e funcionais, algo plenamente verificável por cirurgiões-dentistas habilitados (ID 112828115).
No caso dos autos, a parte autora alega que, após a realização de procedimento dentário, na clínica ré, teriam sido constatadas as seguintes irregularidades: a aderência da bochecha à gengiva, causando desconforto contínuo; e a formação de uma cavidade próxima ao nariz, que acumula resíduos alimentares, mesmo após esforços contínuos de limpeza, além de fortes dores diárias.
Por outro lado, a perita nomeada possui Especialização em Saúde Pública Oral, tendo juntado aos autos, inclusive, respectivo certificado (113424217), expedido pela Universidade Federal da Paraíba.
Bo entanto, a especialidade da perita, por relevante que seja, é diversa da exigida na hipótese concreta, de modo que, considerando a peculiaridade do caso dos autos, mostra-se razoável a nomeação de perito, com área de atuação na especialidade que a situação fática requer, qual seja, na área de implantodontia, mormente quando a perita nomeada tem área de atuação e especialidade em área diversa, conforme dados anexados no ID 106285126, o currículo de ID 113424215 e o Certificado de Especialização constante no ID 113424217.
Assim, pelos elementos constantes nos autos, mostra-se prudente que o profissional a ser nomeado, por este Juízo, detenha especialização em implantodontia, para fins de análise da condição da autora, sobretudo atentando ao disposto no art. 465 do CPC, o que não foi demonstrado pela perita anteriormente nomeada.
Dessa forma, acolho a insurgência da parte ré (ID 108747440) e, na oportunidade, torno sem efeito a nomeação da perita, no ID 106285126, restando prejudicada a análise do pedido desta, para majoração dos honorários.
Na oportunidade, considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perito o Sr.
EDNALDO FERREIRA DA SILVA¹, e, desde já: 1) Fixo os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao valor máximo previsto no item “3.3”, do Anexo I, da Resolução nº 09/2017, da Presidência do TJPB, corrigida monetariamente pelo Ato da Presidência nº 16/2025, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita; 2) Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do início dos trabalhos.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, considerando os honorários já fixados (R$ 540,56).
Após, intimem-se as partes da nomeação e, para que, dentro de 15 (quinze) dias, contados da ciência da nomeação, se for o caso: arguam o impedimento ou a suspeição do perito; indiquem assistentes técnicos; apresentem quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
P.I.
Dê-se ciência da presente decisão à perita anteriormente nomeada, CAMILA SANTA CRESCÊNCIO.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito 1.
Dados do perito: -
13/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:26
Outras Decisões
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12/08/2025 12:26
Nomeado perito
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28/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2025 20:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 13:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CAMILA SANTANA CRESCENCIO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:59
Juntada de entregue (ecarta)
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28/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes da nomeação e, para que, dentro de 15 (quinze) dias, contados da ciência da nomeação, se for o caso: arguam o impedimento ou a suspeição do perito; indiquem assistentes técnicos; apresentem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). -
25/01/2025 13:00
Expedição de Carta.
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25/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:38
Determinada a citação de COESP CENTRO ODONTOLOGICO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA - EPP - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (REU)
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17/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA SILVIA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*48-04 (AUTOR).
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17/01/2025 06:45
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 07:37
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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