TJPB - 0800268-61.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 10:41
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de JONAS CARRILHO DO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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04/08/2025 12:43
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/07/2025 13:40
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800268-61.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JONAS CARRILHO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE GONDIM DA MOTTA NETO - PE56339 REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JONAS CARRILHO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, em face do COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO e INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, também já qualificados.
Alega, em síntese, que: 1) a presente ação não versa sobre superendividamento, e sim sobre empréstimos que superam a margem permitida por lei; 2) é policial penal e, nos últimos anos, em face de necessidades de urgência, se viu na necessidade de contratar alguns empréstimos consignados junto as instituições financeiras que compõe o polo passivo da ação; 3) os valores que estão sendo descontados dos seus rendimentos estão lhe causando perecimento próprio, eis que os referidos descontos, quando do somatório, ultrapassam 61,48% dos seus rendimentos, razão pela qual ultrapassa o limite legal permitido em lei de 35% para empréstimos consignado e 5% para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; 4) foram identificados que os empréstimos totalizam mais de 61,48% dos seus rendimentos, ocorrendo a mitigação da capacidade financeira, ocorrendo perecimento próprio e de sua família; 5) interpõe a presente ação, para limitar os descontos no percentual de 35% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, sendo medida que se impõe.
Por fim, requereu a tutela de urgência, para que seja determinada limitação dos descontos dos empréstimos objetos da lide em 35% dos seus rendimentos.
Juntou documentos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora juntou aos autos apenas cópia dos seu contracheque demonstrando a existência dos descontos objetos da lide (ID 106325442).
Compulsando-se detidamente os autos, observa-se que, no que pese a comprovação da existência dos descontos ativos em seu contracheque e sua conta bancária, neste momento processual, o autor não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito, uma vez que, em sede de cognição sumária, não há como identificar a suposta abusividade realizada pelo banco promovido nos descontos realizados.
Ressalte-se, sobretudo, que a pactuação dos contratos que levaram ao desconto em folha das parcelas de pagamento é procedimento legal e não se mostra viável por intenção unilateral a limitação dos pagamento dos citados contratos de empréstimo, assim, nesta fase de cognição sumária, não é possível verificar a abusividade dos descontos efetuados pelo banco promovido.
Ainda, a parte autora não demonstrou que o banco réu tinha conhecimento prévio de eventual comprometimento excessivo de sua renda, tampouco que tenha informado, no momento da contratação, qualquer redução abrupta em sua capacidade de pagamento.
Embora tenha havido queda em seus rendimentos líquidos — conforme se verifica do contracheque juntado ao ID 106325442 —, também se constata que há múltiplas contratações com outras instituições financeiras, sem que se tenha apresentado nos autos os respectivos termos, de modo a permitir a aferição da responsabilidade atribuída a cada agente financeiro.
Ademais, ao analisar a cópia do contracheque juntado pelo autor, não é possível identificar, em sede de cognição sumária, que os descontos estão sendo realizados de maneira ilegal, ou ainda que os valores descontados são superiores ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, considerando, sobretudo, a margem consignável disponível no momento da contratação destes.
Diante disso, infere-se que os documentos juntados à inicial, em uma análise superficial, não são suficientes para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NA HIPÓTESE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, É IMPOSSÍVEL AFERIR A ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO NÃO JUNTADO NOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (TJ-RS - AI: 51756636220238217000 SAPUCAIA DO SUL, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 23/06/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA PROVISÓRIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
DEMANDANTE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INDEFERIMENTO.
REAFIRMAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52194923020228217000 CRUZ ALTA, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 01/11/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) Ressalte-se, ademais, embora não seja o caso de, neste momento, aferir a aplicação da Lei nº 14.131/2021, uma vez que os contratos impugnados não foram juntados autos autos, também não se vislumbra, neste momento processual, qualquer afronta aos ditames da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, revogada pelas Leis n. 8.112/90 e 10.820/2003.
Vejamos entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALECIMENTO DA CONSIGNANTE.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 16 DA LEI 1.046/50.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
SÚMULA 7/STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Embargos à execução opostos em 02/10/13.
Recurso especial interposto em 25/01/18 e concluso ao gabinete em 20/07/18. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a extinção da dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em virtude do falecimento da consignante. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º, IV, do CPC. 4.
Pelo princípio da continuidade, inserto no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue.
E, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita). 5.
A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de legislação sobre consignação em folha de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares. 6.
Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social 7.
Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. 8.
Malgrado a condição da consignante – se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa – não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelos recorrentes, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 9.
No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02). 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais” (REsp 1753135/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) Por último, convém destacar que a antecipação de tutela é medida excepcional e deve ser deferida quando presentes, cumulativamente, os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano.
Portanto, enquanto pendente discussão judicial acerca da existência de eventual ilegalidade dos descontos oriundos dos empréstimos consignados objetos da lide, não há como se deferir a medida de urgência pleiteada.
Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
II) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC.
III) Demais providências 1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/07/2025 11:51
Expedição de Carta.
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18/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 21:46
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONAS CARRILHO DO NASCIMENTO - CPF: *71.***.*01-15 (AUTOR).
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17/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:57
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800268-61.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JONAS CARRILHO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE GONDIM DA MOTTA NETO - PE56339 REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM DESPACHO
Vistos.
Nos presentes autos, constata-se que o advogado subscritor da inicial, o Bel.
FERNANDO JOSE GONDIM DA MOTTA NETO (CPF nº *12.***.*81-23), não possui inscrição suplementar no Estado da Paraíba, tendo sua inscrição principal sob o número OAB/PE nº 56.339, pelo que, ao consultar o PJE, observou-se que o número de demandas ajuizadas pelo referido patrono (único subscritor da inicial) neste Estado ultrapassa os 5 (cinco) processos por ano, de modo que o advogado precisa de inscrição suplementar, conforme o art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Por outro lado, vê-se que o requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte.
Na hipótese específica dos autos, o autor informou que é policial penal e anexou o seu contracheque.
No entanto, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há outros documentos que possam comprovar a situação financeira alegada pelo demandante, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se o advogado do autor, subscritor da inicial, para, em 15 (quinze) dias, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB/PB, ou requerer o que entender de direito, devendo, na oportunidade, trazer aos autos outros demonstrativos de situação financeira do promovente, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
20/01/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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