TJPB - 0800678-90.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
2) Calculem-se as custas finais (Id. 123073180), nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Para obter a guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais". -
09/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:52
Desentranhado o documento
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09/09/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 18/02/2025
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09/09/2025 14:50
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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18/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 09:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 10:44
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
08/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 21:33
Juntada de Alvará
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29/01/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:56
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800678-90.2023.8.15.2003 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: IVONALDO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALVARO NITAO JERONIMO LEITE - PB16256 REU: BANCO RCI BRASIL S/A Advogado do(a) REU: AURELIO CANCIO PELUSO - PR32521 SENTENÇA
Vistos.
IVONALDO BATISTA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face do BANCO RCI BRASIL S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) firmou com o réu, no dia 23 de Dezembro de 2022, um Aditivo de Renegociação de seu veículo, no valor de R$ 50.740,84 (Cinquenta mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos); 2) foi financiado em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas mensais, no valor de R$ 1.387,25 (mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos ); 3) efetuou normalmente os pagamentos das prestações até o mês de Novembro de 2022, sendo que, em Dezembro de 2022, passou despercebido no pagamento do referido mês; 4) já no mês de janeiro quando foi efetuar o pagamento da parcela mensal, verificou no boleto de pagamento que não tinha efetuado o pagamento do mês anterior (dezembro); 5) pagou normalmente o mês de Janeiro de 2023, porém, quando foi pagar o mês de Dezembro de 2022, o mesmo ficou impedido de pagar, sob alegação de que o título não poderia ser reemitido; 6) como não conseguiu efetuar o pagamento e, para se precaver legalmente, vem, por meio desta realizar judicialmente o pagamento, a maior, da parcela do mês de dezembro de 2022.
Ao final, requereu a autorização para consignar a parcela de dezembro de 2022, bem como para determinar a exclusão da restrição de seu nome em cadastro de inadimplente.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar como quitada a parcela contratual do mês de Dezembro de 2022, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) referente à parcela mensal do referido mês, acrescida de juros, multa, encargos, etc.
Juntou documentos.
No ID 68564423, a parte autora requereu a juntada de comprovante de depósito do valor consignado (ID 68564429).
Já no ID 70675923, foi determinada a intimação da parte autora para que informasse se seu nome permanecia inscrito em órgãos de proteção ao crédito, tendo o promovente se manifestado no ID 70945579, aduzindo que persistia a negativa, inclusive, acostando extrato do SERASA no ID 70947278.
Contestação no ID 71865729.
Tutela deferida no ID 71209186, determinando a exclusão da restrição em nome do autor.
Impugnação à contestação no ID 75477802.
No ID 78683911, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse o pagamento das demais parcelas do financiamento.
A parte autora, no ID 87631174, requereu a juntada de comprovantes de pagamentos das parcelas de janeiro/2023 a março/2024.
Já a parte promovida, no ID 99277595, aduziu que o autor havia formalizado acordo para quitação total do contrato com desconto em 12/07/2024, inclusive com a baixa do gravame já realizado na mesma data.
Por fim, pugnou pela extinção do feito pela perda do objeto.
No ID 102085130, o demandante aduziu concordar com a extinção do feito, pela perda do objeto.
Por fim, pugnou pela expedição de alvará do valor consignado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em que o autor requereu a consignação da parcela do mês de dezembro/2022, referente a um financiamento tomado junto ao banco promovido.
No curso da lide, foi comunicado que o autor havia firmado acordo com o banco demandado, quitando o valor integral do contrato.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” ( Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
A falta de uma das condições da ação pode ser reconhecida pelo Magistrado, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, havendo a quitação integral do contrato, também restou adimplida a parcela com vencimento em dezembro de 2022, de modo que a tutela jurisdicional não lhe traria qualquer utilidade do ponto de vista prático.
Desta feita, tendo ocorrido a perda do objeto da presente ação, resta-se ausente o interesse processual da parte autora, se mostrando inócua a continuidade do feito.
Acerca da fixação de honorários advocatícios, é sabido que o ônus da sucumbência haverá de ser distribuído entre aqueles que deram causa à atuação da função estatal da jurisdição, ou seja, haverá de incidir o denominado princípio da causalidade.
No caso dos autos, cabível a condenação nos ônus da sucumbência haja vista a comprovação de depósito do valor da parcela de dezembro/2022, bem como o protocolo de contestação (ID 71865729) pela parte promovida, comprovando a resistência deste ao pedido autoral.
DISPOSITIVO Dessa forma, ante a perda do objeto da presente lide e, em decorrência disto, a falta de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte promovida, que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, referente ao valor consignado no ID 68564429.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a suplicante para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
15/01/2025 08:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 03:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 21:23
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 07:52
Conclusos para despacho
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15/08/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 17:28
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 08:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:32
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2023 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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