TJPB - 0806898-07.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806898-07.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANUEL DANTAS NETO, JOELZA DE FREITAS CASTRO DANTAS Advogados do(a) AUTOR: SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS - PB13807, JULIANY DA SILVA PADILHA - PB28447 Advogados do(a) AUTOR: SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS - PB13807, JULIANY DA SILVA PADILHA - PB28447 REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, INOVA COM Advogado do(a) REU: JESSICA GOMES SOARES - PB26913 SENTENÇA
Vistos.
MANUEL DANTAS NETO e JOELZA DE FREITAS CASTRO DANTAS, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em desfavor de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e INOVA COM, ambos igualmente já singularizados.
Alegou, em síntese, que: 1) no mês de Dezembro de 2022, tomou conhecimento do financiamento através da plataforma OLX E FACEBOOK MARKETPLEASE, tendo entrado com o vendedor que divulgou as informações do financiamento do veículo ÔNIX e trocou Whatsapp com este, para fins de prosseguir com o atendimento; 2) após a conversa via Whatsapp, dirigiram-se até a agência e lá foram se informar sobre o financiamento, no entanto, quando receberam o contrato notaram o nome consórcio e de pronto questionaram os funcionários, sendo informados pelo Sr.
Alex o que não se tratava de uma consórcio, mas uma carta de crédito; 3) assinara o contrato no estabelecimento comercial da requerida (INOVACOM), bem como efetuaram o pagamento a título de entrada, sendo informados que, em até 05 (cinco) dias, após o pagamento da entrada no valor de R$ 7.021,75 (sete mil e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), o valor para a compra do veículo seria depositado na conta do primeiro requerente; 4) posteriormente, recebeu uma ligação de confirmação do contrato de financiamento, para fins de confirmação das informações apresentadas no contrato, e como orientado pelo funcionário realizou todas as confirmações para ter o seu crédito aprovado; 5) foram levados a erro, por falta de conhecimento e levado pelas informações e promessas enganosas, ao contratar um consórcio; 6) tentou resgatar os valores pagos a empresa requerida por diversas vezes, contudo obteve resposta negativa quanto ao seu pleito; 7) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para fossem suspensas as cobranças relativas ao contrato em comento, bem como para que as demandadas se abstivessem de inserir seus nomes em cadastros de inadimplentes, assim com para que fosse bloqueado/indisponibilizado das contas bancárias da requerida o valor de R$ 7.021,75 (sete mil e vinte e um reais e setenta e cinco centavos).
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para condenar as promovias à restituição da quantia de R$ 7.021,75 (sete mil e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.108,75 (trinta e cinco mil, cento e oito reais e setenta e cinco centavos).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 82385085.
A primeira demandada (RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA) apresentou contestação no ID 98257380, aduzindo, em seara preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o Autor tinha total conhecimento de que estava assinando CONTRATO DE CONSÓRCIO, e não de compra e venda de bem, pois no próprio preâmbulo do contrato assinado consta a informação se tratar de adesão a grupo de consórcio, e assim sendo, estava ciente do tipo de negócio, formas de contemplação e procedimento de devolução em caso de desistência; 2) o promovente poderia ter cancelado o contrato a qualquer momento antes e durante a ligação de pós venda que recebeu da ré consórcio, que sequer menciona em sua inicial; 3) nesta ligação, que funciona de forma preventiva, contra fraudes, em prol de ambas as partes, o autor confirmou todas as informações e dados, deu ciência de todas as cláusulas, bem como, autorizou a continuidade do contrato, no momento em que poderia alegar tudo o que alegou e cancelá-lo, mas não o fez; 4) o contrato do Autor já está cancelado, contudo, para a devolução dos valores, deverá respeitar o que preceitua a lei aplicável aos contratos de consórcio; 5) a “desistência” se aplica tanto para o consorciado que desistiu do consórcio como para o consorciado que deixou de pagar com as parcelas do consórcio, sendo ambos considerados excluídos, nos termos da lei; 6) o contrato está em consonância com a legislação especial aplicável ao sistema de consórcios (Lei 11.795/2008), não havendo que se falar em qualquer irregularidade perpetrada pela Ré; 7) o autor leu e assinou o contrato de consorcio, e não de financiamento, além de ter assinado uma declaração em que se responsabiliza de não ter recebido qualquer promessa de entrega do bem, e que as contemplações ocorrem somente por sorteio ou lance; 8) passada a etapa de tratativas contratuais, a pretensão do Cliente/Consorciado, somente legitimará sua participação no Grupo de Consórcio recém-contratado, após devida confirmação de contratação realizada pelo Controle de Qualidade da Ré, mediante rigoroso e elucidativo Script Pós-Venda; 9) nesta etapa, A Ré fornece uma última oportunidade para o Cliente/Consorciado tirar dúvidas quanto ao Plano de Consórcio contratado e seus mecanismos para contemplação, suas formas de pagamento, valor contratado, bem como pergunta ao Cliente/Consorciado se houve alguma irregularidade na contratação, enfatizando que não é autorizado a comercialização de carta de crédito contemplada; 10) não houve qualquer manifestação de dúvida por parte do Autor, como se pode ouvir claramente na inclusa gravação degravada; 11) o próprio Autor ao assinar os contratos de consórcio anuiu com a devolução somente quando da contemplação de suas cotas ou quando do encerramento do grupo, como não poderia deixar de ser; 12) a devolução dos valores pagos pelo Autor deve atender o quanto disposto nos artigos 22, § 2º e 30, da Lei 11795/2008, que estipula que os valores serão devolvidos o consorciado desistente somente quando sua cota for contemplada; 13) no que tange ao momento da devolução das quantias pagas ao desistente do plano de consórcio – matéria afeta ao presente caso – o E.
STJ, através do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1.119.300/RS, julgado com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”; 14) inexistência de ato ilícito ensejador de dano moral.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em que pese intimado, o promovente não apresentou impugnação à contestação.
No ID 102874066, foi decretada a revelia da segunda promovida (INOVA COM).
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida.
DA PRELIMINAR Impossibilidade de concessão de gratuidade ao autor A demandada aduziu que o promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Da revelia da segunda demandada Inicialmente, uma vez reconhecida e decretada a revelia da segunda promovida, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115).
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa.
Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado.
Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2.
Da contratação do consórcio No caso em comento, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Por sua vez, pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem, no caso em comento, alega a parte autora que foi levado a erro pelas promovidas, uma vez que, segundo ele, foi prometido a contratação de um contrato de financiamento de veículo ÔNIX.
Dessa forma, assinou contrato no estabelecimento comercial da segunda requerida (INOVACOM), bem como efetuou o pagamento a título de entrada, sendo informado que, em até 05 (cinco) dias, após o pagamento da entrada no valor de R$ 7.021,75 (sete mil e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), o valor para a compra do veículo seria depositado na sua conta.
Neste passo, recebeu uma ligação de confirmação do contrato de financiamento, para fins de confirmação das informações apresentadas no contrato, e como orientado pelo funcionário realizou todas as confirmações para ter o seu crédito aprovado.
Posteriormente, veio a descobrir que se tratava de um contrato de consórcio.
A primeira demandada (ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA), por sua vez, alega que o promovente tinha ciência de que se tratava de um consórcio, inclusive, porque no próprio preâmbulo do contrato assinado consta a informação se tratar de adesão a grupo de consórcio.
Ademais, passada a etapa de tratativas contratuais, a pretensão do Cliente/Consorciado, somente legitimará sua participação no Grupo de Consórcio recém-contratado, após devida confirmação de contratação realizada pelo Controle de Qualidade da Ré, mediante rigoroso e elucidativo Script Pós-Venda.
O autor recebeu a ligação, no entanto, não houve nenhuma manifestação de dúvida por sua parte, nem ao menos manifestou o direito ao arrependimento.
Pois bem, em que pese as alegações da parte autora de que foram ludibriados pelos vendedores acerca do tipo de contrato, fato é que a primeira demandada (ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA) comprovou que realizou o contato pós-vendas, o qual refere ser praxe, a fim de evitar esse tipo de situação, onde foi confirmada todas as informações do contrato, inclusive, acerca da desistência, com o que os adquirentes não apresentaram qualquer discordância. É o que se depreende da gravação inserta no link https://drive.google.com/file/d/1retr_B14KNPia1bqntnrcMqCHIPyhsdw/view., em relação a qual a parte autora não se insurgiu: “Atendente: O senhor também declarou que não recebeu nenhuma promessa de contemplação imediata nem com data pré fixada e que o crédito somente será liberado para compra do bem após a devida contemplação, tem alguma dúvida? Consorciado/promovente: Não. (…) Atendente: Lembrando que, após ter ingressado no grupo de consórcios, os valores pagos serão restituídos por sorteio, descontando as despesas de venda, conforme a lei circular do banco central.
O senhor atesta que todos os dados e informações estão corretos? Consorciado/promovente: Sim.
Atendente: Foi passado alguma informação diferente do que nós tratamos nesse contrato? 00:04:28 Consorciado/promovente: Não. (…) Atendente: E o senhor me autoriza a concluir sua proposta? Consorciado/promovente: Sim.
Atendente: Ficou alguma dúvida, alguma dúvida, senhor? Consorciado/promovente: Não, não”.
Assim, não há como admitir a tese autoral de que os demandantes foram ludibriados na celebração do contrato.
Ademais, não bastasse a diligência da empresa nas ligações, os autores acostaram junto à inicial a proposta de adesão ao consórcio, no ID 80697151, de onde se extrai as especificidades do contrato de consórcio, declaração de ciência da natureza do contrato, da forma de contemplação e da desistência.
Como já dito, não há elementos robustos a amparar assertiva da parte autora de ter sido induzida a erro no ato da contratação do consórcio.
Convém destacar que, instada a produzir provas, o promovente nada requereu.
Desta forma, prevalece a premissa de que assinou o documento ciente de seu conteúdo, ante a ausência de comprovação de sido levado a erro quando do contrato.
Por sua vez, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...) Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. § 4° (Vetado).
Art. 38.
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”.
Assim, não havendo prova de que houve o vício de consentimento alegado, não há como acatar a tese de vício de consentimento.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSÓRCIO BEM IMÓVEL.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO.
Hipótese dos autos em que restou comprovado que os autores tinham ciência de que adquiriram um consórcio não contemplado, sendo que a empresa vendedora realizou contato pós-vendas informando expressamente que o contato era feito para confirmar os termos do contrato e evitar falsas promessas de contemplação.
Se houve alguma combinação ou acerto entre os autores e os representantes foi à revelia dos termos contratuais e do conhecimento da empresa vendedora, com a plena ciência dos compradores de que a situação não estava de acordo com o contrato.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*57-23, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 16-12-2021) Da mesma forma, não há como arbitrar indenização, uma vez que não se verifica a presença de dano moral indenizável, sobretudo por não ter sido evidenciada nos autos a propaganda enganosa alegada ou vício no contrato.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONSÓRCIO - PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS AUSENTES. "É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço ou qualquer outro dado de engodo sobre produtos e serviços." Considerando que o autor é maior, capaz e reconheceu ciência dos termos do contrato, inclusive que não havia garantia da data de contemplação, resta afastada incidência de vício de consentimento apto a ensejar a nulidade da avença ou pretensão de recebimento de indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.144437-7/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2022, publicação da súmula em 22/02/2022) O pedido do demandante em relação à restituição do valor pago, deverá se atentar aos casos de consorciado desistente e, bem por isso, porque ausente qualquer prova de irregularidade praticada pela ré, inexiste qualquer ilícito capaz de configurar o dever de indenizar.
Nesse sentido, o Recurso Especial nº 1.119.300 - RS, julgado pelo o Superior Tribunal de Justiça - através do rito dos Processos Repetitivos - consolidou o seguinte posicionamento: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
PARA EFEITOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS POR CONSORCIADO DESISTENTE AO GRUPO DE CONSÓRCIO, MAS NÃO DE IMEDIATO, E SIM EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO. 2.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É pacífico que a Administradora não está obrigada a devolver as parcelas pagas pelo consorciado, antes do término do plano”.
Neste mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - CONSÓRCIO - PRESTAÇÕES PAGAS - RESTITUIÇÃO IMEDIATA - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO POSTERIOR - CABIMENTO - PRAZO DE 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando é possível verificar que a parte recorrente apresentou razões recursais manifestando o seu inconformismo com a decisão recorrida no ponto em que pretende obter a sua reforma.
Ao consorciado excluído ou que desiste de prosseguir no grupo de consórcio é assegurado o direito à restituição das prestações pagas, mas apenas após o encerramento do grupo”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.271069-3/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 06/06/2022) Deste modo, a devolução das parcelas somente se efetivará após trinta dias, contados do encerramento do plano.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar as promovidas, solidariamente, a pagar o valor de R$ 7.021,75 (sete mil e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), que somente se efetivará após 30 (trinta) dias, contados do encerramento do grupo, devendo o retro citado valor ser corrigido monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) a partir da data do pagamento e acrescido de juros de mora também pela SELIC a partir da citação.
Frente a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas e honorários, este no importe de em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a condição suspensiva de exigibilidade desses valores face a gratuidade que a parte autora goza, nos moldes do §3º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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21/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MANUEL DANTAS NETO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de JOELZA DE FREITAS CASTRO DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:56
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806898-07.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANUEL DANTAS NETO, JOELZA DE FREITAS CASTRO DANTAS Advogados do(a) AUTOR: SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS - PB13807, JULIANY DA SILVA PADILHA - PB28447 Advogados do(a) AUTOR: SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS - PB13807, JULIANY DA SILVA PADILHA - PB28447 REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, INOVA COM Advogado do(a) REU: JESSICA GOMES SOARES - PB26913 DECISÃO
Vistos.
Considerando que a ré INOVA COM foi devidamente citada (AR no ID 84904206), mas não apresentou contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Após, intime-se a parte autora e a ré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
14/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:08
Decretada a revelia
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04/10/2024 18:01
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MANUEL DANTAS NETO em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:57
Decorrido prazo de JOELZA DE FREITAS CASTRO DANTAS em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JOELZA DE FREITAS CASTRO DANTAS em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MANUEL DANTAS NETO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:42
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:04
Juntada de Certidão de intimação
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26/03/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/03/2024 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 26/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/02/2024 17:54
Juntada de Petição de informação
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de JOELZA DE FREITAS CASTRO DANTAS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:05
Decorrido prazo de MANUEL DANTAS NETO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:22
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2024 07:53
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/12/2023 10:39
Recebidos os autos.
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19/12/2023 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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19/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 02:13
Determinada a citação de INOVA COM (REU) e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP - CNPJ: 28.***.***/0001-53 (REU)
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19/12/2023 02:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 02:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL DANTAS NETO - CPF: *12.***.*01-92 (AUTOR) e JOELZA DE FREITAS CASTRO DANTAS - CPF: *67.***.*69-94 (AUTOR).
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16/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2023 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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