TJPB - 0800229-59.2024.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de ANGELINA DE LIMA ROCHA em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 12:24
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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28/01/2025 00:57
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800229-59.2024.8.15.0561 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ANGELINA DE LIMA ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254 EXECUTADO: JOSE PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: TAISA SOUZA MARTINS - PB20399 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por ANGELINA DE LIMA ROCHA em desfavor de JOSE PEREIRA.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte exequente (ID. 88435385).
As partes transacionaram (ID. 106538588). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
DA TRANSAÇÃO CIVIL O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi firmada pelas partes e pelos advogados que têm poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”. “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (artigo 840 e ss do Código Civil), possível é sua homologação judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc.
III, “b”, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
CONDENO as partes a pagarem as custas processuais na proporção de 50%, cada (art.90, §2º, CPC).
DEFIRO a gratuidade da justiça às partes e SUSPENDO a exigibilidade das suas obrigações decorrentes da sucumbência.
Diante da ausência de interesse recursal, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
25/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 12:10
Homologada a Transação
-
25/01/2025 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEREIRA - CPF: *59.***.*78-44 (EXECUTADO) e ANGELINA DE LIMA ROCHA - CPF: *57.***.*49-63 (EXEQUENTE).
-
23/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/04/2024 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELINA DE LIMA ROCHA - CPF: *57.***.*49-63 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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