TJPB - 0808708-80.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2025 16:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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27/06/2025 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 18:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/06/2025 10:10
Expedição de Carta.
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05/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/08/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/05/2025 10:19
Recebidos os autos.
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27/05/2025 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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27/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:31
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 11:31
Determinada a citação de EDILENE DA SILVA FREITAS - CPF: *90.***.*00-15 (REU), GILBERTO JUNIOR SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*00-90 (REU) e ITAU UNIBANCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
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20/05/2025 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINALDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *59.***.*32-34 (AUTOR).
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13/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:56
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808708-80.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EDINALDO DA SILVA OLIVEIRA REU: EDILENE DA SILVA FREITAS, GILBERTO JUNIOR SILVA DO NASCIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a presente demanda trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE, RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL, PERDAS E DANOS, E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS, o promovente não quantificou o valor da indenização, tendo pugnado pelo arbitramento a ser realizado pelo Juízo, bem como não atribuiu valor à causa na inicial, conforme ID 105682127.
Pois bem, os arts. 291 e 292, V, do CPC dispõem que: Art. 291.
A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Logo, a quantificação do montante requerido à título de indenização por danos morais deverá ser realizada pela própria parte, e integrará o valor da causa e, por consequência, surtirá efeitos no valor das custas iniciais.
Além do mais, não há o que se falar em possibilidade de admissão de pedido genérico, nos termos do art. 324, §1º, II, do CPC, visto que, deve a própria parte requerente quantificar o montante que entende devido e suficiente para o ressarcimento pelos danos de cunho moral que aduziu sofrer, não cabendo, neste caso, o pedido de arbitramento pelo juízo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
REQUERIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR/HOME CARE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
TESE AFASTA.
PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 292, INCISOS V E VI, DO CPC. "[.] 3.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
REQUERIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR/HOME CARE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
TESE AFASTA.
PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 292, INCISOS V E VI, DO CPC."[...] 3.
De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5.
Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. (REsp n. 1698665/SP, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24-4-2018). [...]. (TJ-SC - AC: 03034449420168240023 Capital 0303444-94.2016.8.24.0023, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 27/08/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
NÃO OPORTUNIZAÇÃO.
A teor do art. 292, V, do CPC, em se tratando de demanda indenizatória, deve a parte atribuir o valor que pretende ver deferido pelo juízo.
No entanto, a inobservância de tal dispositivo enseja a determinação de emenda à petição inicial, na forma do art. 321, caput, CPC, o que não restou observado no caso sub judice.
Nessas condições, inviável a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Apelação provida. (TJ-RS - AC: *00.***.*61-92 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 12/12/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020) Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, atribuir o valor da causa, identificando o montante pretendido pelos danos morais, conforme o art. 292, V, do mesmo diploma legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
07/01/2025 09:04
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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