TJPB - 0808378-83.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:54
Recebida a emenda à inicial
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23/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:56
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808378-83.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão, Adjudicação Compulsória] AUTOR: KALINA LIGIA SANTOS DA NOBREGA Advogados do(a) AUTOR: LAIANE KALINE PEIXOTO DA SILVA - PB25519, TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA - PB22141-E, RAQUEL FERREIRA DA SILVA - PB29534 REU: BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL DESPACHO
Vistos.
O presente feito trata-se de ação de adjudicação compulsória, tendo como objeto imóvel que seria de propriedade da Sra.
SEVERINA NILDES DOS SANTOS, já falecida, ajuizada pela Sra.
KALINA LIGIA SANTOS DA NOBREGA, na qualidade de coautora e procuradora dos demais herdeiros da de cujus, os Srs.
KATIA CILENA DOS SANTOS PAIVA, CLÉCIO ALEXANDRE DOS SANTOS, KELLE CRISTINA DOS SANTOS e CLEÔNE SURAMA DOS SANTOS, conforme as procurações anexadas no ID 105077532, porém, estes não foram devidamente habilitados no PJe, bem como não foram anexados os seus documentos pessoais.
Ademais, embora os autores tenham se qualificaram como herdeiros da Sra.
SEVERINA NILDES DOS SANTOS, nomeando a Sra.
KALINA LIGIA SANTOS DA NOBREGA para atuar em causa própria e como procuradora/representante dos seus irmãos coautores, nos presentes autos, nada foi informado acerca da abertura de inventário, sobretudo considerando que, na certidão de óbito (ID 105076095), há menção quanto à existência de bens deixados pela falecida.
Por outro lado, verifica-se que as autoras KATIA CILENA DOS SANTOS PAIVA e KALINA LIGIA SANTOS DA NOBREGA informaram, na inicial, que são casadas, porém, não foi informado o regime de bens adotado no casamento, bem como não foram qualificados os seus cônjuges, ou, alternativamente, anexadas eventuais outorgas uxórias destes, nos termos do art. 1.647 do CC.
No entanto, para a propositura da presente ação é necessário o consentimento do cônjuge ou companheiro/a da parte autora, salvo na hipótese de regime de separação absoluta de bens, em consonância com o art. 73 do CPC.
Logo, tratando o presente feito de ação de adjudicação compulsória e havendo informações que há autores que são casados, não sendo conhecido o regime de bens, faz-se necessário, a princípio, a inclusão dos cônjuges no polo ativo, ou, pelo menos, a juntada de documento que demonstre a anuência destes ao ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 1.647 do CC, caso não sejam casados sob o regime de separação total de bens.
Por outro lado, vê-se que a parte autora deu à causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no que pese o seu pleito se trate de ação de adjudicação compulsória de bem imóvel.
Nesse sentido, dispõe o art. 292, IV do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; Assim, a causa deverá ser quantificada com base no valor do bem e poderá ser corrigida de ofício pelo Juízo, porém, não havendo documentos capazes de demonstrar o valor do imóvel objeto da lide, faz-se imprescindível a emenda à inicial para correção do valor do causa.
Por fim, vê-se que o requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Na hipótese específica dos autos, a autora KATIA informou que é assistente social, o autor CLÉCIO aduziu que é motorista, a autora KELLE informou ser técnica em enfermagem, o autor CLÊONE arguiu que é autônomo, ao passo que a autora KALINA aduziu ser do lar.
Logo, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há maiores dados sobre a situação financeira dos demandantes, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC: 1) informar se houve abertura de inventário em nome da falecida SEVERINA NILDES DOS SANTOS, devendo, em hipótese positiva, promover a qualificação e habilitação do inventariante; 2) anexar os documentos pessoais dos autores KATIA CILENA DOS SANTOS PAIVA, CLÉCIO ALEXANDRE DOS SANTOS, KELLE CRISTINA DOS SANTOS e CLEÔNE SURAMA DOS SANTOS, uma vez que, embora representados pela Sra.
KALINA LIGIA SANTOS DA NOBREGA, integram o polo ativo da lide; 3) proceder com a eventual inclusão dos cônjuges das autoras KATIA CILENA DOS SANTOS PAIVA e KALINA LIGIA SANTOS DA NOBREGA no polo ativo, devendo, nesta hipótese, qualificá-los e anexar procuração e documentos pessoais destes, bem como, caso seja requerida a gratuidade judiciária, demonstrativos da situação de hipossuficiência financeira destes, ou, alternativamente, juntando as respectivas outorgas uxórias, nos termos do art. 1.647 do CC; 4) retificar o valor da causa, nos termos do art. 292, IV, do CPC; 5) trazer aos autos demonstrativos de sua situação financeira de todos os autores/herdeiros, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Na oportunidade, a fim de evitar futuros equívocos, ao cartório para que proceda com a devida inclusão dos Srs.
KATIA CILENA DOS SANTOS PAIVA, CLÉCIO ALEXANDRE DOS SANTOS, KELLE CRISTINA DOS SANTOS e CLEÔNE SURAMA DOS SANTOS no polo ativo da lide (qualificação na inicial), uma vez que, embora representados pela Sra.
KALINA LIGIA SANTOS DA NOBREGA (procurações anexadas no ID 105077532), também são autores da presente lide.
Inclusões e habilitações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
07/01/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:49
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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