TJPB - 0808278-31.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:23
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:47
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808278-31.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE RICARDO DA SILVA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA - PB26790, ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES - PB24282, SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR - PB20592 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do feito com resolução do mérito.
Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL ajuizada por JOSE RICARDO DA SILVA FERREIRA, já qualificado nos autos, em face do PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Logo após o protocolo da inicial, a primeira promovida compareceu espontaneamente nos autos, promovendo a habilitação de advogada (ID 106933230) e, em seguida, apresentou termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 111404914), informando o cumprimento deste, no ID 112224149.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 104854650 e 106933240).
Ressalta-se que, embora o autor também tenha ajuizado a presente demanda em face da FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA, na minuta de acordo firmado com a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (ID 111404914), foi concedida quitação integral do objeto do processo em relação a todos os demandados da ação, pelo que não há qualquer óbice à homologação da avença e extinção do feito.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 111404914) firmado entre a parte autora e o réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e, por conseguinte, pelos fundamentos acima expostos, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, eis que defiro, na oportunidade, a gratuidade judiciária requerida na inicial.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:00
Homologada a Transação
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08/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:56
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808278-31.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE RICARDO DA SILVA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA - PB26790, ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES - PB24282, SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR - PB20592 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Na hipótese específica dos autos, na qualificação da inicial, o autor informou que é motorista de aplicativo, já no tópico referente à gratuidade judiciária, aduziu que é recepcionista.
Assim, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há maiores dados sobre a situação financeira do demandante, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, ratificar a sua profissão e trazer aos autos demonstrativos de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
07/01/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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