TJPB - 0800209-39.2022.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES ALVES em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES ALVES em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE pelo DJe a parte exequente, por seu advogado, para informar se os valores depositados são suficientes para a quitação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de quitação tácita. -
21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES ALVES em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:44
Publicado Alvará de Levantamento em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Alvará n.º 006/2025 Processo: 0800209-39.2022.8.15.0561 Autor(s): LUANA FERNANDES ALVES CPF: *82.***.*11-22 Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254 Réu(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL(00.***.***/0001-04); ISRAEL DE SOUZA FERIANE(*15.***.*20-24); Advogado do(a) EXECUTADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 O Exmo.
Sr.
Dr.
Odilson de Moraes, Juiz de Direito na Comarca de COREMAS, Estado da Paraíba, por este Alvará, estando devidamente assinado, nos termos da Decisão/Sentença id.87500931, AUTORIZA somente a pessoa abaixo qualificada, que deverá se identificar, a proceder o levantamento da importância mencionada, que se encontra depositada judicialmente.
Beneficiário: LUANA FERNANDES ALVES CPF: *82.***.*11-22 R$: 2.712,33 Valor por extenso: Dois mil e setentos e doze reais e trinta e três centavos ( X ) Com acréscimo (juros e correção monetária) ( ) Sem acréscimos Col CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Deve a instituição financeira proceder em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito.
A autenticidade desta ordem judicial deve ser verificada no sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam" com código numérico (código de barras) que se encontra no rodapé deste documento.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de COREMAS/PB e emitido em 27 de janeiro de 2025.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) MANOEL GREGORIO DE ANDRADE, Analista/Técnico Judiciário, e assinado eletronicamente pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
06/02/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 05:02
Juntada de Alvará
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28/01/2025 00:57
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 11:31
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800209-39.2022.8.15.0561 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Petição de Herança] REQUERENTE: LUANA FERNANDES ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REQUERIDO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Luana Fernandes Alves em desfavor da Caixa Econômica Federal.
A exequente alega que é credora da multa por litigância de má-fé no valor de R$2.000,00 (id.102369111) Coisa Julgada (ID. 87500931).
Certidão de trânsito em julgado (ID. 106260639).
Pois bem.
EXPEÇA-SE o alvará de levantamento em favor da requerente Luana, conforme já determinado da Sentença de ID 87500931.
EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença (156)".
INTIME-SE pelo DJe a parte executada, por seu advogado (STJ, repetitivo REsp 1262933/RJ), para pagar o valor executado e as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis (art.523, CPC), sob pena de multa de 10% (art.523, §1º, CPC).
Não realizado o pagamento, INTIME-SE pelo DJe a parte exequente, por seu advogado, para apresentar o valor atualizado com a multa de 10% e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de 10% (art.523, §1º, CPC) e para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias úteis.
Realizado o pagamento, INTIME-SE pelo DJe a parte exequente, por seu advogado, para informar se os valores depositados são suficientes para a quitação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de quitação tácita.
Após, FAÇA-SE conclusão.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
25/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 11:43
Outras Decisões
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16/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:03
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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21/10/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ISRAEL DE SOUZA FERIANE em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CASSIO LACERDA PINTO em 15/08/2024 23:59.
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16/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 23:03
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:08
Juntada de Ofício
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24/01/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 21:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2022 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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