TJPB - 0846931-16.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de SARITA ELIAS DE QUEIROGA BOGAARD em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 09:55
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
19/09/2023 05:22
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
19/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
18/09/2023 09:10
Juntada de Petição de cota
-
15/09/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO – MORTE DO(A) INTERDITANDO(A) – CAUSA SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Tendo o(a) interditando(a) falecido no curso da lide, é mister a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição, promovida por SARITA ELIAS DE QUEIROGA BOGAARD, tendo como interditanda RAIMUNDA ELIAS DE QUEIROGA BOGAARD.
Comunicado falecimento do(a) interditando(a)(ID nº53149166).
RELATADOS, DECIDO.
Inquestionavelmente, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Vê-se de que o(a) interditando(a), no curso da lide, veio a falecer, conforme informou o oficial de justiça quando do cumprimento da diligência, e, como o servidor tem fé de ofício, fato este, superveniente, que leva a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda do objeto.
Além disso, em consulta ao SNIPER, pôde-se confirmar a informação indicada, conforme relatório anexo.
Vejamos jurisprudência do nosso egrégio TJPB no sentido: PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE.
REJEIÇÃO.
A preliminar de ilegitimidade resta desacolhida, pois o recorrente se apresenta como prejudicado em razão dos atos praticados pelo curador nomeado.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. ÓBITO DA INTERDITANDA NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA DO OBJETO.
FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CONTAS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADAS EM AÇÃO PRÓPRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Com o óbito do interditando, extingue-se a ação pela perda do objeto do pedido, já que a demanda é personalíssima.
Os fatos envolvendo a prestação de contas devem ser dirimidos em sede própria, pois dependem de instrução probatória específica.
Inviabilidade de realização nos próprios autos da interdição. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00437092520118152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 27-10-2015) Em sendo assim, com esteio no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas.
P.I.
Torno sem efeito qualquer decisão proferida neste feito.
Transitada em julgado, arquive-se. -
14/09/2023 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/09/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 03:02
Decorrido prazo de SARITA ELIAS DE QUEIROGA BOGAARD em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:31
Juntada de Carta precatória
-
02/06/2023 22:53
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2023 08:58
Juntada de Carta precatória
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de SARITA ELIAS DE QUEIROGA BOGAARD em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO (58) 0846931-16.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda a escrivania nova tentativa de intimação do advogado habilitado da autora para cumprir o despacho de ID nº 55553510 em 5 dias.
Caso inexitosa, expeça-se nova carta precatória incluindo a documentação faltante, que constam em ID nº 51735421 e 52147865.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
29/03/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 01:35
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 06:15
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 29/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:18
Juntada de Carta precatória
-
20/09/2022 02:03
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 19/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:06
Juntada de Ofício
-
27/04/2022 15:46
Juntada de informação
-
14/03/2022 19:02
Juntada de Carta precatória
-
14/03/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 10:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/03/2022 03:19
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 10/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 03:41
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 12:59
Juntada de diligência
-
11/01/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 08:59
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
09/12/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 08:05
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801715-65.2017.8.15.2003
Cleycianne da Silva Gomes
Antonio Vicente Marques
Advogado: Kelly Caldas Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2017 18:15
Processo nº 0807493-12.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Josefa Jaquelina Goncalves Linhares
Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2023 16:17
Processo nº 0118527-11.2012.8.15.2001
Camila Virginia Barroso dos Santos
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: George Alexandre Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2012 00:00
Processo nº 0806022-97.2019.8.15.2001
Lauri Ferreira da Costa Junior
Fundacao Unimed
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2019 19:15
Processo nº 0829147-65.2017.8.15.2001
Maria Jose de Santana
Aig Seguros Brasil S.A.
Advogado: Maria Angelica Figueiredo Carmargo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2017 17:01