TJPB - 0819203-49.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:30
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 00:51
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PIS/PASEP, Atualização de Conta] Processo nº 0819203-49.2022.8.15.0001 AUTOR: ANDRE CAVALCANTI MACEDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Conforme se infere dos autos, a parte autora ingressou com a presente demanda buscando a condenação do Banco do Brasil S/A promovido ao pagamento de indenização por danos materiais relativamente a sua conta individual de PASEP, de gestão dessa instituição financeira.
Ora, relativamente a essa causa de pedir, importa consignar que, quando do recente julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.300, o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou a discussão acerca do ônus da prova de comprovar se supostos saques na conta PASEP se deram ou não em favor do próprio titular, o que fez nos seguintes termos, in verbis: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
O referido julgado restou assim ementado: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Nota-se então que, nessa decisão de afetação, o C.
STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
Deste modo, considerando a causa de pedir e pedido(s) especificamente deduzido(s) nestes autos, preliminarmente DETERMINO A INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15(quinze) dias, MANIFESTAR-SE sobre a adequação entre esse referido acórdão de afetação do STJ e a situação fático-jurídica discutida neste feito, REQUERENDO então o que entenderem de direito.
INTIMEM-SE.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, CONCLUSOS os autos para decisão de forma URGENTE.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
24/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:55
Outras Decisões
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12/08/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 22:02
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2023 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 07:42
Determinada Requisição de Informações
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23/11/2023 14:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/11/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/08/2023 21:50
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDRE CAVALCANTI MACEDO - CPF: *95.***.*27-04 (AUTOR)
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07/06/2023 12:39
Conclusos para despacho
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04/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 17:33
Conclusos para despacho
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09/11/2022 23:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/08/2022 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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