TJPB - 0825374-56.2021.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de WANDERLEY SILVA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:51
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0825374-56.2021.8.15.0001 AUTOR: VALMIRA REIS MELO REU: WANDERLEY SILVA DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
I.
De análise atenta dos autos, observo que o feito ainda não se encontra pronto para julgamento.
II.
Com efeito, primeiramente, em consulta ao PJE, verifico que a ação de inventário n. 0805946-88.2021.8.15.0001 foi extinta.
Além disso, a eventual partilha sobre o valor do seguro automotivo em nome da falecida mencionado nestes autos foi excluída daquele inventário, conforme decisão de Id.
Num. 81148543 - Pág. 1 desses autos.
III.
Diante disso, DETERMINO PRELIMINARMENTE a habilitação de ambos os herdeiros do espólio da falecida Sra.
MARIA DO SOCORRO REIS MELO, quais sejam seus irmãos VALMIRA REIS MELO e JETRO ALVES MELO, no prazo de 15(Quinze) dias.
IV.
Havendo habilitação, CADASTREM-SE junto ao PJE.
V.
Outrossim, sem embargo, sendo certo que há a possibilidade de sobrepartilha do valor segurado pretendido, MANTENHA ainda o ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO REIS MELO no pólo ativo da demanda, nos termos da inicial, CADASTRANDO-O junto ao PJE.
VI.
Sob outro aspecto, muito embora o promovido tenha afirmado em sua contestação que não realizou negócio jurídico com a falecida ou com os autores - O que certamente é correto -, observo que o fato é que o veículo sinistrado ainda se encontra em seu nome.
VII,
Por outro lado, conforme manifestação retro da MAPFRE, impera que o veículo sinistrado (Salvado) esteja completamente isento de débitos tributários para fins de eventual sub-rogação para a seguradora, em caso de pagamento da cobertura.
VIII.
Assim, INTIMEM-SE as partes autora e ré para se MANIFESTAREM, no prazo de 15(Quinze) dias, sobre a possibilidade de TRANSAÇÃO contemplando o seguinte: A) Transferência do veículo para o nome do ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO REIS MELO, com a devida expedição de alvará judicial, devendo ambas as partes adotarem todas as providências administrativas que se fizerem necessárias junto ao DETRAN-PE para tanto (Inclusive com deslocamento físico à cidade de Recife-PE, se necessário); B) Pagamento de todos os débitos tributários e de qualquer outra natureza bem como de todas as despesas de transferência do veículo sob o encargo da parte autora.
IX.
CONSIGNO que a concordância plena de ambas as partes quanto a essa intimação equivalerá à transação judicial, o que então será objeto de imediata homologação.
X.
Publique-se.
Intimem-se, INCLUSIVE A TERCEIRO INTERESSADA MAPFRE.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
24/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
22/09/2024 00:33
Decorrido prazo de Jeronimo Soares da Asilva em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:51
Decorrido prazo de VALMIRA REIS MELO em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:53
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 04:36
Juntada de Ofício
-
17/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 01:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 02:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO em 13/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 10:57
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 01:15
Decorrido prazo de Jeronimo Soares da Asilva em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCILIO RIBEIRO BARBOSA GOMES em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:05
Decorrido prazo de WANDERLEY SILVA DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:00
Juntada de Petição de procuração
-
05/12/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCILIO RIBEIRO BARBOSA GOMES em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 00:52
Decorrido prazo de Jeronimo Soares da Asilva em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:14
Decorrido prazo de WANDERLEY SILVA DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:14
Decorrido prazo de VALMIRA REIS MELO em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:14
Decorrido prazo de MAPFRE em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:14
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 00:51
Decorrido prazo de WANDERLEY SILVA DOS SANTOS em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:46
Decorrido prazo de VALMIRA REIS MELO em 07/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:43
Outras Decisões
-
30/03/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 01:44
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 18/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 04:31
Decorrido prazo de MARCILIO RIBEIRO BARBOSA GOMES em 15/02/2022 23:59:59.
-
21/12/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/12/2021 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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