TJPB - 0803804-58.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:46
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803804-58.2024.8.15.0211 [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE LOURDES CANDIDO LOPES REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO contra NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificada e qualificada, argumentando, em síntese, que foram realizados descontos em sua conta bancária sob a denominação "CARTAO CREDITO ANUIDADE" sem base contratual que os legitime, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o BANCO BRADESCO S/A suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a licitude da cobrança, sob a justificativa de que os produtos e serviços disponibilizados à parte autora foram por ela livremente contratados após regular oferta.
Na decisão de id 108382491, este juízo tornou sem efeito os atos posteriores ao despacho inicial, tendo em vista que havia sido realizada a citação do Banco Bradesco e não da empresa NEXT TECNOLOGIA.
Por conseguinte, foi determinada e efetivada a devida citação desta empresa promovida, a qual não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia na decisão de id 111266461.
O agravo de instrumento contra a decisão que decretou a revelia da ré teve seu provimento negado.
A título de especificação de provas, a promovente requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, especialmente porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, não havendo nenhuma utilidade na realização de outras provas, notadamente a oitiva da parte autora.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que a parte autora instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
DO MÉRITO Diante das alegações da autora, conclui-se que o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque a autora não tem como produzir prova negativa (provar que não contratou os serviços impugnados na inicial).
O réu, porém, não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não trouxe aos autos o contrato entabulado com a autora, cujos termos autorizariam os débitos questionados nesta demanda, nem qualquer outro elemento probatório como faturas que evidenciassem o uso efetivo de qualquer cartão de crédito pela postulante.
Neste cenário, só resta concluir que não há amparo contratual para os débitos em debate, impondo-se, portanto, o cancelamento das cobranças intituladas "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e a devolução dos valores.
A devolução deve ser em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável, devendo ainda ser respeitado o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A a proceder ao cancelamento dos descontos intitulados "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e a restituir em dobro os valores descontados sob tal título, respeitado o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais já especificados.
Considerando a sucumbência mínima do promovido, já que o pedido de danos morais, que equivale expressivamente ao maior montante pleiteado, foi indeferido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo a sua cobrança em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 05:53
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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15/07/2025 10:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/05/2025 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:08
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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20/04/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 06:00
Decretada a revelia
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11/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
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11/04/2025 05:19
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 20:09
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 08:58
Expedição de Carta.
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27/02/2025 12:49
Outras Decisões
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31/01/2025 07:43
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:02
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n°: 0803804-58.2024.8.15.0211 AUTOR: MARIA DE LOURDES CANDIDO LOPES REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Vistos, etc.
Denoto que consta no polo passivo da exordial a parte NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S/A e que a autora questiona desconto intitulado "CARTAO CREDITO ANUIDADE".
Ante o espontâneo ingresso do BANCO BRADESCO S/A e considerando que os expedientes de citação/intimação do promovido foram feitos considerando o representante Bradesco, determino a intimação da promovente para, no prazo de 10 dias, esclarecer se a demanda tem como sujeito passivo NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S/A ou o BANCO BRADESCO S/A.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
27/01/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 06:06
Determinada diligência
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18/09/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:01
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 03:13
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 03:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2024 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES CANDIDO LOPES - CPF: *36.***.*22-81 (AUTOR).
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18/07/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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