TJPB - 0807934-50.2024.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 06:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 06:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de WILDIVAN FERNANDES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILDIVAN FERNANDES DA SILVA - CPF: *95.***.*47-00 (AUTOR).
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04/02/2025 15:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/01/2025 07:03
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:53
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807934-50.2024.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: WILDIVAN FERNANDES DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, percebe-se que o endereço da parte autora é localizado em Gramame, ao passo em que a parte ré é localizada no bairro do Varadouro, de modo que nenhuma das partes se encontra em endereço sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Registre-se que apesar da inicial informar que o bairro do promovente é em Barra de Gramame, quando instado para anexar o comprovante de residência, foi verificado, na verdade, que a parte autora reside em Gramame.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, declaro a incompetência desta 2ª Vara Regional Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos remetidos ao Fórum Cível da Capital, para distribuição.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:18
Declarada incompetência
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22/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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