TJPB - 0879417-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879417-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Promovido, por seu advogado, para se manifestar acerca da manifestação do Perito Judicial (ID 121087203), no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 04:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/07/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 12:00
Determinada diligência
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07/07/2025 06:50
Conclusos para despacho
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06/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879417-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 07:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 05:20
Decorrido prazo de CREUSA NEUMAN PEDROZA DE LUCENA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:29
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:54
Determinada diligência
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07/05/2025 14:54
Nomeado perito
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24/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879417-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de CREUSA NEUMAN PEDROZA DE LUCENA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:47
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0879417-49.2024.8.15.2001 AUTOR: CREUSA NEUMAN PEDROZA DE LUCENA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CREUSA NEUMAN PEDROZA DE LUCENA em face do BANCO PAN S.A, na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela de urgência antecipada, para o fim de reconhecer a inexistência do débito, por meio do julgamento antecipado da lide.
A Autora, aposentada do INSS, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria de um salário mínimo, referente a empréstimos bancários não reconhecidos, derivados de contratos fraudulentos, com assinaturas falsificadas e dados pessoais incorretos.
Em busca de esclarecimentos junto ao INSS, descobriu que desde 23.03.2023 estavam sendo realizados descontos fixos relacionados a contratos de empréstimo consignado (IDs 105696011, 105696013, 105696015), supostamente firmados com a parte ré.
Alega ter tomado conhecimento das irregularidades apenas em 2024, quando constatou junto ao Promovido que sua assinatura era uma falsificação.
Na ocasião, o banco teria confirmado a regularidade dos empréstimos, apresentando três parcelas de R$ 911,00 (novecentos e onze reais) como prova (ID 105696016).
A Requerente, por seu turno, aduz que no momento do recebimento das parcelas, uma atendente do banco (chamada Natália) informou se tratar de estorno de empréstimo anterior, criando confusão e mascarando a natureza fraudulenta da operação.
Observa que nunca compareceu presencialmente na instituição financeira ou no INSS e não há qualquer autorização da sua parte para realizar consignação, evidenciando prática fraudulenta, situação comum que afeta especialmente pessoas idosas e com pouca instrução, em virtude da falta de fiscalização adequada.
Diante do exposto, buscou o Poder Judiciário para resolver a presente demanda.
Requerendo, em julgamento antecipado, a concessão da tutela de urgência, para reconhecer a inexistência dos citados débitos.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, em uma análise preliminar, não é possível vislumbrar a presença simultânea de tais requisitos.
De fato, os documentos anexados à inicial demonstram a existência dos contratos impugnados pela Autora (Termo de Adesão - IDs 105696011, 105696013, 105696015), bem como comprovam o crédito de valores em sua conta bancária (ID 105696016).
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os descontos no benefício da Requerente venham ocorrendo desde março/2023.
Convenhamos, se a Suplicante não autorizou os descontos e isto lhe causa prejuízo, tal efeito já se opera há quase dois anos, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão da Promovente, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida.
Ademais, não é possível o julgamento antecipado da presente demanda, sem a presença da perícia grafotécnica, bem como dos elementos trazidos pela defesa do Réu.
Assim, com base nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a Promovente desta decisão, por seu advogado.
CITE-SE o Promovido, via sistema ou postal, conforme requerido na inicial, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/01/2025 11:44
Determinada diligência
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24/01/2025 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 21:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/12/2024 21:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREUSA NEUMAN PEDROZA DE LUCENA (AUTOR).
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22/12/2024 21:34
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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