TJPB - 0875673-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
25/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:46
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875673-46.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De partida, saliento que não foram arguidas preliminares de mérito pela parte ré.
Intimados a especificarem provas, o autor pediu o julgamento antecipado da lide e a ré GEAP requereu a produção de prova pericial, ofício à ANS e consulta ao NatJus.
Dos requerimentos da ré, entendo que apenas um deles merece acolhimento.
INDEFIRO o pleito pericial, pois o argumento da necessidade de se averiguar o acerto da prescrição médica configura tentativa de ingerência indevida da operadora do plano de saúde, segundo a jurisprudência, o que demove tanto a necessidade como a utilidade de uma diligência técnica no sentido, a teor do parágrafo único do art. 370 do CPC.
INDEFIRO o pleito de ofício à ANS para saber da obrigatoriedade de cobertura porquanto tal avaliação caiba a este Magistrado em julgamento do mérito da causa.
Porém, DEFIRO o pedido de consulta ao NatJus para que este órgão verifique se há justificativa técnica legítima para ensejar cobertura do único OPME indeferido no caso, que foi a criossonda.
Ou seja, caberá ao NatJus dizer se o material era mesmo imprescindível ao tratamento proposto pelo médico assistente ou se comportava substituição.
INTIMEM-SE as partes do supra exposto, para ciência. À Secretaria, PROCEDER com a consulta ao NatJus, devendo fixar-se prazo de 20 (vinte) dias para este órgão apresentar resposta.
Juntada a resposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 10 (dez) dias.
Após o decurso deste prazo, com ou sem manifestações, façam-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 08:29
Juntada de informação
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17/06/2025 02:00
Decorrido prazo de DAVID DE OLIVEIRA PESSOA em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
De partida, saliento que não foram arguidas preliminares de mérito pela parte ré.
Intimados a especificarem provas, o autor pediu o julgamento antecipado da lide e a ré GEAP requereu a produção de prova pericial, ofício à ANS e consulta ao NatJus.
Dos requerimentos da ré, entendo que apenas um deles merece acolhimento.
INDEFIRO o pleito pericial, pois o argumento da necessidade de se averiguar o acerto da prescrição médica configura tentativa de ingerência indevida da operadora do plano de saúde, segundo a jurisprudência, o que demove tanto a necessidade como a utilidade de uma diligência técnica no sentido, a teor do parágrafo único do art. 370 do CPC.
INDEFIRO o pleito de ofício à ANS para saber da obrigatoriedade de cobertura porquanto tal avaliação caiba a este Magistrado em julgamento do mérito da causa.
Porém, DEFIRO o pedido de consulta ao NatJus para que este órgão verifique se há justificativa técnica legítima para ensejar cobertura do único OPME indeferido no caso, que foi a criossonda.
Ou seja, caberá ao NatJus dizer se o material era mesmo imprescindível ao tratamento proposto pelo médico assistente ou se comportava substituição.
INTIMEM-SE as partes do supra exposto, para ciência. À Secretaria, PROCEDER com a consulta ao NatJus, devendo fixar-se prazo de 20 (vinte) dias para este órgão apresentar resposta.
Juntada a resposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 10 (dez) dias.
Após o decurso deste prazo, com ou sem manifestações, façam-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:03
Juntada de informação
-
27/02/2025 12:18
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/02/2025 09:43
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875673-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
24/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 13:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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