TJPB - 0802582-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 19:00
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 00:26
Decorrido prazo de EDNALDO ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 08:22
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de EDNALDO ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802582-83.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802582-83.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EDNALDO ANTONIO PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por AUTOR: EDNALDO ANTONIO PEREIRA DE SOUSA. em face do(a) REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento de veículos com a parte promovida e em tal contrato existiriam cláusulas indevidas a abusivas, que pretende questionar.
Vem requerer liminarmente a descaracterização da mora, consignação em juízo dos valores incontroversos, manutenção da posse do bem e a não inclusão/exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito. É o que importa relatar.
Decido.
Os pedidos formulados a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento do contrato ou o depósito de valores diversos dos pactuados, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastral, desde que configurada eventual inadimplência.
Por fim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Nos termos do art. 303 do CPC, determino a citação e intimação do réu para capresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2025 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 11:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDNALDO ANTONIO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *31.***.*31-15 (AUTOR)
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21/01/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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