TJPB - 0802521-28.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:33
Determinada diligência
-
12/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:58
Decorrido prazo de JORGE VENTURA DA PAIXAO em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:21
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:59
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
01/05/2025 12:16
Determinada diligência
-
22/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:33
Juntada de
-
16/04/2025 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de JORGE VENTURA DA PAIXAO em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802521-28.2025.8.15.2001 AUTOR: JORGE VENTURA DA PAIXAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JORGE VENTURA DA PAIXAO, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DAYCOVAL S/A.
Conforme se extrai dos autos, em sede de Agravo de Instrumento (ID 107387184), fora deferida a antecipação de tutela, limitando os descontos consignados a 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos líquidos.
Desta feita, intimem-se os Bancos demandados para tomar ciência da presente decisão (ID nº 107387184) e cumpri-la integralmente.
Outrossim, dando seguimento a presente ação, considerando que a Contestação já foi apresentada pelas demandadas, tendo inclusive, sido apontadas questões preliminares, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 21:43
Outras Decisões
-
06/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/01/2025 00:20
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802521-28.2025.8.15.2001 AUTOR: JORGE VENTURA DA PAIXAO REU: BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, etc.
De proêmio, considerando a documentação acostada ao ID 106405563, defiro a gratuidade judiciária.
Conforme o artigo 300, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, "a medida cautelar de urgência pode ser concedida de imediato ou após apresentação de justificação prévia".
Segundo o Código de Processo Civil, a prioridade é sempre garantir o contraditório, deixando de lado as decisões tomadas sem ouvir a outra parte envolvida, exceto em casos em que a manifestação antecipada da demanda pelo réu possa prejudicar o direito buscado, o que não ocorre neste caso.
Acredito que a análise prévia mencionada no artigo 300, parágrafo 2º do CPC não necessariamente precisa ocorrer em uma audiência, podendo ser feita através da manifestação do réu representado em sua contestação.
Ante o exposto, reservo-me a analisar o pleito de medida liminar de urgência, após manifestação do requerido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual as necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5, LXXVIIl da CF).
Resguardada a possibilidade de realização a qualquer tempo, ou, ainda, de composição entre as partes extraprocessualmente, trazida a homologação judicial oportunamente.
CITEM-SE as partes rés para contestarem a ação em 15 dias sob pena de revelia.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/01/2025 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE VENTURA DA PAIXAO - CPF: *34.***.*49-04 (AUTOR).
-
22/01/2025 11:08
Determinada diligência
-
21/01/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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