TJPB - 0877424-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 20:03
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/04/2025 13:15
Outras Decisões
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31/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 19:48
Conclusos para despacho
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08/02/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:23
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0877424-68.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a Certidão do NUMOPEDE _ id 105316037 o autor ingressou com três ações, sucessivamente, contra o Banco BRADESCO, questionando: 1.
Proc. 08774246820248152001_12ª Vara Cível Cobrança indevida de: “MORA CRÉDITO PESSOAL” 2.
Proc. 08680442120248152001_4º JEC Cobrança indevida de: BX.
ANT FINANC/EMP 3.
Proc. 08704934920248152001_8º JEC Cobrança indevida de: “APL INVEST FAC" Ou seja, em decorrência de supostas cobranças indevidas, a parte autora fatiou a causa de pedir, passando a ingressar, sucessivamente, com ações diversas, num contexto em que deveria ter ingressado com uma única demanda, divisando-se a prática condenável da litigância predatória, erva daninha que tanto mal causa ao Sistema de Justiça, abarrotando o Judiciário com demandas desnecessárias, em total descompromisso com qualquer ideia de racionalidade no funcionamento de um serviço público que custa bastante caro ao conjunto de toda a sociedade brasileira.
Assim sendo, em atenção ao princípio contraditório, INTIME-SE a parte autora para justificar, de forma adequada, a necessidade de fatiamento da causa de pedir, nos moldes realizados, sob pena de indeferimento da petição inicial c/c aplicação de multa por litigância de má-fé.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data/assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – Titular da 12ª Vara Cível -
14/01/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/12/2024 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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