TJPB - 0873887-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/05/2025 09:48
Decorrido prazo de PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2025 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/04/2025 14:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2025 13:18
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/03/2025 08:36
Recebidos os autos.
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11/03/2025 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ANA MEYBE BORGES DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0873887-64.2024.8.15.2001 AUTOR: ANA MEYBE BORGES DE LIMA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANA MEYBE BORGES DE LIMA em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, na qual se alega que a Autora apresenta um quadro de aneurisma cerebral que evoluiu para um acidente vascular encefálico isquêmico (AVEI), acompanhado de depressão grave (CID 10 - F32.2), necessitando de tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), negado pelo plano de saúde, motivo pelo qual pugna pelo deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Réu autorize e forneça imediatamente o tratamento conforme prescrição médica.
Aduz a parte autora, que na falta de outras opções terapêuticas tradicionais, o médico e o fonoaudiólogo responsáveis indicaram, em caráter de urgência, a Neuromodulação não invasiva usando a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), associada ao acompanhamento por fisioterapeuta e fonoaudiólogo.
Contudo, a UNIMED JOÃO PESSOA negou a cobertura do tratamento solicitado, sob a justificativa de que o procedimento não está previsto no rol de procedimentos da ANS (ID 106352561).
Dessa forma, considerando que a requerente não dispõe de condições de arcar com o procedimento em tela e diante da prova documental comprovando a moléstia e a recomendação dos tratamentos, pugna a parte autora para que seja deferida LIMINARMENTE a TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a Ré autorize e forneça imediatamente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), conforme prescrição contida no laudo médico: Primeira fase: protocolos de indução neuromodulação EMT ou TMS associados com terapias; Segunda fase: protocolo de neuromodulação EMT ou TMS + terapias (ID 104233310).
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes juntados à inicial permitem a concessão da tutela requerida.
Dúvidas não subsistem que a Autora apresentou quadro de aneurisma cerebral que evoluiu para um acidente vascular encefálico isquêmico (AVEi), associado a quadro DEPRESSIVO GRAVE (CID 10 F32.2) (Laudo médico ID 104233310, exame ID 106352562).
No laudo acostado, o médico assistente declara que “Torna-se necessária intervenção com ESTIMULAÇÃO MAGNETICA TRANSCRANIANA CEREBRAL associado de FONOAUDIOLOGIA, FISIOTERAPIA, PSICOPEDAGOGIA E PSICOLOGIA.
Devido ao quadro clínico citado acima se faz necessário utilizar o protocolo de Neuromodulação não invasiva usando a técnica de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT ou TMS - Inglês).
Com o intuito da rápida recuperação e qualidade de vida para o paciente, solicito em caráter de URGENCIA a aplicabilidade da Neuromodulação não Invasiva - (EMT - CÓDIGO TUSS - 20104413), simultaneamente/associado de FONOAUDIOLOGIA, FISIOTERAPIA, PSICOPEDAGOGIA E PSICOLOGIA.
Diante das falhas e impossibilidades terapêuticas, a URGÊNCIA dar-se-á por não haver indicação cirúrgica para o quadro, sem boa resposta aos tratamentos medicamentosos já realizados.
Além de se tratar de um quadro com episódios depressivos importante, com alteração cognitiva e motora.
O quanto antes iniciar a Neurorreabilitação possibilitará melhorias funcionais com uso da EMT e trará qualidade de vida para apaciente.
Pois a EMT foi descrita, em estudos robustos, como uma das técnicas com ganhos neurofuncionais para reabilitação das áreas afetadas pelo declínio cognitivo, motor e do transtorno de ANSIEDADE/DEPRESSÃO, além de não trazer complicações ou interações medicamentosas.” (ID 104233310).
Configurada, portanto, a probabilidade do direito alegado.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vê-se que está consubstanciado no risco de agravamento do estado de saúde da Promovente, que, caso não sejam realizados os procedimentos indicados, correrá sério risco de morte caso ela venha a sofrer um novo acidente vascular encefálico.
Na sua negativa, a operadora do plano de saúde argumenta que os procedimentos solicitados não estão incluídos no Rol da ANS.
A este respeito, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou os parâmetros objetivos para a admissão, em hipóteses excepcionais, da superação das limitações contidas no Rol da ANS, a saber: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Na negativa apresenta pela Demandada, ela não especificou se existe algum outro procedimento terapêutico eficaz, efetivo e seguro para a cura da Autora, já incorporado ao Rol da ANS.
Outrossim, diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, demonstrada a efetiva necessidade da Paciente se submeter aos procedimentos solicitados, é de se conceder a tutela antecipada pretendida.
Sobreleva ressaltar, ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela pretendida, posto que, se restar demonstrado que a Promovida não tem qualquer responsabilidade pelo custeio do tratamento ora pleiteado, poderá reaver os valores por meio de ação de ressarcimento.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Promovida custeie os procedimentos listados no laudo médico de ID 104233310, com os materiais requeridos.
Prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de elevação da astreintes pelo descumprimento reiterado e da responsabilização penal pelo crime de desobediência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade processual em favor da Promovente.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/02/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MEYBE BORGES DE LIMA - CPF: *42.***.*83-68 (AUTOR).
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17/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:47
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0873887-64.2024.8.15.2001 AUTOR: ANA MEYBE BORGES DE LIMA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) endereço eletrônico e/ou número do telefone celular da parte autora, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/01/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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