TJPB - 0802915-35.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 01:16
Decorrido prazo de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:54
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802915-35.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Perdas e Danos] Promovente: AUTOR: JOSE CARLOS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA - PE36122 Promovido: REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REU: SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
25/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 03:10
Decorrido prazo de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 19:26
Conclusos para despacho
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09/06/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 08:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/06/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 18:32
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802915-35.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Perdas e Danos] Promovente: AUTOR: JOSÉ CARLOS JÚNIOR Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NICÁSSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA - PE36122 Promovido: RÉU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Advogado do(a) RÉU: SILVANA SIMÕES PESSOA - SP112202 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do C.P.C., com a publicação no órgão oficial.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do C.P.C., no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do C.P.C., primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido(s) o(s) alvará(s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa, 28 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE Juiz de Direito -
28/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 17:27
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:27
Juntada de Projeto de sentença
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02/04/2025 13:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/04/2025 13:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/04/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/04/2025 08:57
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 09:34
Expedição de Carta.
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29/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0802915-35.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS JUNIOR REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JOSE CARLOS JUNIOR Endereço: rua Maria Ines Alfredo de Oliveira, 345, Apt 103, PARATIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-327 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 01/04/2025 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/04/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/01/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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