TJPB - 0809632-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de CAGEPA Companhia de Água e Esgoto da Paraiba em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 17
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07/07/2025 10:26
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809632-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária movida por ANA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA SILVA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e privativo do Estado. É o que importa relatar.
Decido.
O Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendimento consolidado de que a CAGEPA, enquanto sociedade de economia mista com capital majoritariamente estatal (99,95%) e incumbida da prestação de serviço público essencial, dissociado da concorrência mercadológica e sem fins lucrativos, atrai a competência das Varas da Fazenda Pública para o processamento e julgamento das ações em que figura como parte.
Este entendimento foi exposto no seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EDMANDA AJUIZADA CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 10 DO TJPB.
PROCEDÊNCIA.
Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte.
Não é o caso de aplicação do IRDR 10 do TJPB, tendo em vista que a Lei nº 12.153/2009 não dispõe expressamente que as Sociedades de Economia Mista podem ser parte nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 5º, II). (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08118144520248150000, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) O entendimento acima elucidado, está ancorado no artigo 165, inciso I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE), o qual dispõe que compete às Varas da Fazenda Pública julgar ações envolvendo o Estado, municípios, suas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.
Dessa forma, ainda que a CAGEPA seja uma sociedade de economia mista, sua natureza e função a exclui do rol dos legitimados passivos das Varas Cíveis e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme explicitado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, vez que, sua condição de prestadora de serviço público essencial reforça a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar ações dessa natureza.
Diante do exposto, suscito o conflito de competência com fulcro no art. 951 do CPC, mas, antes de remeter os autos ao Juízo ad quem, determino a devolução à 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital para que, se assim entender, proceda com o regular processamento e julgamento da demanda, ou, caso discorde, remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para a devida resolução do conflito.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
03/07/2025 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 18:25
Determinada a redistribuição dos autos
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27/05/2025 18:25
Declarada incompetência
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27/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 22:05
Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809632-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para requerer que de direito em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 01:05
Decorrido prazo de GEICYANY JACINTO GOMES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ELOI CUSTODIO MENESES em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:14
Decorrido prazo de RAYANA GOMES DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2024 15:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/07/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/05/2024 13:02
Recebidos os autos.
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20/05/2024 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de CAGEPA Companhia de Água e Esgoto da Paraiba em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 21:43
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 22:29
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 20:11
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 17:04
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2024 17:04
Declarada incompetência
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26/02/2024 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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